Processo 7013022-04.2025.8.22.0014
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7013022-04.2025.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. ADVOGADOS DO RECORRENTE: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273A, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A Polo Passivo: DANIEL PEREIRA SOARES DA COSTA ADVOGADO DO RECORRIDO: DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA, OAB nº RO10806A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO VENCEDOR DA RELATORA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto por SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário. A recorrente sustenta, em síntese, que os horários de embarque e desembarque seriam meramente estimativos, sujeitos a intercorrências inerentes ao transporte terrestre, inexistindo dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. É incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu passagem rodoviária no trecho Uberlândia/MG – Vilhena/RO, com previsão de chegada para aproximadamente 13h30min do dia 17/07/2025, tendo, contudo, chegado ao destino apenas por volta das 22h00min, após sucessivos transtornos durante o trajeto. Conforme demonstrado nos autos, além do atraso inicial do embarque, o veículo apresentou falha mecânica no curso da viagem, circunstância que ocasionou longa paralisação até a substituição do ônibus, culminando em atraso aproximado de 7 horas em relação ao horário originalmente previsto. Portanto, nesse contexto, a falha na prestação do serviço resta devidamente caracterizada. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da transportadora é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. Ademais, o contrato de transporte impõe ao transportador obrigação de resultado, incumbindo-lhe conduzir o passageiro ao destino contratado com segurança e observância razoável dos horários previamente estipulados, conforme dispõem os arts. 734 e 737 do Código Civil. A alegação de que a frota de ônibus “em trânsito” estariam sujeitos a atrasos inerentes à atividade não afasta a responsabilidade da recorrente, sobretudo porque os transtornos decorreram de falha mecânica do veículo, hipótese que constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade empresarial desenvolvida. Com efeito, defeitos mecânicos e indisponibilidade operacional da frota não configuram eventos imprevisíveis ou inevitáveis aptos a excluir a responsabilidade civil da transportadora, mas circunstâncias inerentes ao próprio empreendimento econômico exercido. Compulsando os autos, no tocante ao dano moral, a situação narrada extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Contudo, há de se registrar ressalvas. Embora evidenciada falha na prestação do serviço, observa-se que se tratava de viagem interestadual de longa distância, circunstância que naturalmente admite a ocorrência de intercorrências e atrasos…
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