Processo 7013023-50.2024.8.22.0005
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7013023-50.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JAQUELINE RIBEIRO COSTA MARTINS, ADALTO DOMINGUES MARTINS ADVOGADOS DOS APELANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA AUXILIADORA DAVILA, PRISCILA D AVILA LAURITO ADVOGADO DOS APELADOS: DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA, OAB nº RO1779A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adalto Domingues Martins e outra, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual apontam como dispositivo violado o art. 561 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE CÔNJUGE/COPOSSEIRA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE DIREITOS OBRIGACIONAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PELA DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE COMPRADOR NÃO PARTICIPANTE DO CONTRATO NÃO REGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por comprador e terceira interessada contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano, reconheceu inadimplemento, determinou reintegração de posse à autora mediante restituição de valores e julgou improcedente pedido de indenização por benfeitorias. II. Questão em discussão2. O recurso discute: (i) nulidade da sentença por ausência de citação da terceira interessada/litisconsorte necessária, copossuidora/residente e ex-cônjuge do comprador; (ii) validade do contrato, capacidade da autora, existência do objeto dado em dação e recusa de pagamento; (iii) eventual direito à indenização por benfeitorias. III. Razões de decidir. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, tratando-se de ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel não registrada em cartório de imóveis e celebrada apenas por um dos cônjuges/companheiros, não há necessidade de citação do outro, pois a controvérsia refere-se a direitos obrigacionais, não configurando litisconsórcio passivo necessário (STJ, AgInt no AREsp1363648/GO; AgInt no AREsp848.735/GO; AgInt no REsp1.180.179/SP).4. Mesmo que se cogitasse de nulidade, não houve prejuízo efetivo, pois a terceira interessada demonstrou ciência inequívoca da demanda e apresentou declaração nos autos, o que supre eventual ausência de ato formal de citação (CPC, art.277).5. MÉRITO. Mostrado o inadimplemento substancial do comprador no pagamento das parcelas ajustadas e ausência de transferência do bem ofertado em dação, correta a decretação de rescisão do contrato, nos moldes do art.475 do CC.6. Prevalece o princípio pacta sunt servanda, excepcionado na hipótese de inadimplemento, ensejando restituição de valores pagos e retorno das partes ao status quo ante.7. Pedido de indenização por benfeitorias foi corretamente indeferido diante da ausência de reconvenção apta e insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantida…
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