Processo 7013034-23.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013034-23.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7013034-23.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: AGNALDO APARECIDO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. Recebo a emenda. 2. Defiro a gratuidade da justiça. 3. Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que para comprovação da redução da capacidade laboral do requerente para fazer jus ao auxílio acidente é necessária a realização da perícia judicial. 4. Em homenagem aos princípios da economia, celeridade processual e efetividade, bem ainda considerando o teor do Ofício-Conjunto nº 01/2017-OAB-RO/PFRO/PGF/AGU, as Recomendações Conjuntas n. 01, de 15.12.2015 e n. 04, de 17.05.2012, ambas do CNJ e ante a realização da reunião entre a Corregedoria de Justiça do Eg. TJ/RO e o INSS, para padronizar fluxo de processos sobre o objeto desta ação, sendo aberto SEI sob o n. 0002680-60.2017.8.22.8800, o fluxo processual ocorrerá conforme alinhavado adiante. 5. Tão somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral, razão pela qual determino a realização de perícia médica, a ser realizada por médico que esteja disponível para a realização de perícia em regime de mutirão, que poderá ser nomeado/indicado pela CEJUSC/Cível, para identificar o grau de incapacidade, classificada com o seu percentual, sua duração, e a sua relação com a atividade realizada pela parte autora, e eventualmente, para outras funções e sua vida cotidiana. 6. Em caso de impedimento do médico perito inicialmente nomeado, poderá a CEJUSC/Cível destinar a realização da perícia por outro médico que encontrar-se no local. O agendamento da data, horário e local da realização da perícia ficarão a cargo da CEJUSC/Cível, em regime de mutirão. Nos termos do art. 2º, § 4º da Resolução n. 232/2016/CNJ, arbitro honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que os órgãos públicos a disposição do juízo não suportam o atendimento destas perícias, sem prejuízo de seu atendimento ordinário; diante da dificuldade nomear peritos nestas áreas, bem ainda, diante do fato de que o ônus decorrente do trabalho pericial será suportado pelo próprio perito nomeado. Esse valor deverá ser depositado pela parte requerida após a perícia, no entanto, determino ao CPE que oficie-se à Procuradoria Federal indicando os processos em que serão realizadas as perícias, com o dia designado, números de processos, partes com CPF, e médico-perito, com indicação de CPF e CRM, a fim de viabilizar de maneira mais rápida a disponibilização das autorizações de pagamentos dos honorários periciais (Produza uma pauta de perícias com os dados acima descritos). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo igual ao horário agendado para a audiência, ficando as partes (autor e requerido) intimadas de seu conteúdo. Caso aceita a nomeação pelo perito, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC intimem-se ambas as partes, para em 15 (quinze) dias,…

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