Processo 7013053-16.2023.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7013053-16.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: AYRES & SOUZA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MARCOS HENRIQUE ALVES PRIMO, OAB nº RO12434, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 Polo Passivo: V M PINHEIRO TRANSPORTES, VALDINEI MARIO PINHEIRO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de id. 136791203, por entender que não é cabível a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme disciplina o art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/9, bem como vem entendendo a jurisprudência e entendimento emanado da Turma Recursal do nosso Tribunal. Ainda que exista orientação do FONAJE, pelo enunciado 37, em sentido diverso, a decisão atacada é legal e, portanto, não abusiva. Não se pode olvidar que a edição de enunciados é de grande relevância para os juizados especiais, vez que permite a padronização e uniformização dos atos processuais nesta justiça especial. A despeito dessa importância, os enunciados tratam-se tão somente de orientações procedimentais, não podendo, entretanto, sobrepor as legislações formais, tampouco o princípio da legalidade. Não há nos autos demonstração de que houve violação de direito líquido e certo. Não se está cerceando o direito de ação da parte impetrante. A decisão da magistrada apenas impôs, para o prosseguimento do feito em sede de juizado, condição prevista na própria lei, qual seja, a informação do endereço da parte executada. Assim, a decisão não apresenta qualquer ilegalidade ou abuso de direito, sendo entendimento judicial plausível e comumente exarado pelos Tribunais. Neste sentido já se manifestou inclusive este colegiado: DEVEDOR NAO ENCONTRADO. INEXISTÊNCIA BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. CITAÇÃO POR EDITAL. JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL. 1- Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto; 2. Em Juizados Especiais não se fará citação por edital. (Autos 0021301-24.2008.8.22.0005 Recurso Inominado. Origem: 00213012420088220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível) Relator : Juiz Marcos Alberto Oldakowski ). [Turma Recursal - RONDÔNIA - Decisões Monocráticas Processo nº 00011847420148229002]. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. INSURGÊNCIA RECURSAL. CITAÇÃO POR EDITAL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ENUNCIADO Nº 37 DO FONAJE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 20% DO VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - Ante ausência de citação pessoal, no processo de execução de título extrajudicial, o juízo a quo julgou extinta a execução, sob fundamento de impossibilidade de citação por edital em sede de Juizados Especiais, conforme § 2º do art. 18 da Lei 9.099/95 - Conquanto o Enunciado nº 37 do FONAJE autorize citação por edital, esta possibilidade se abre apenas em casos excepcionais, in verbis: "Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os art. 653 e 664 do Código de Processo Civil" -…
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