Processo 7013058-51.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7013058-51.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PAULO DE TARSO NUNES SILVA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594 Polo Passivo: BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DOS REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Superendividamento ajuizada por PAULO DE TARSO NUNES SILVA DA COSTA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S.A, e BANCO MASTER S.A, todos qualificados nos autos, em que a parte autora pleiteia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega o autor, em síntese, que exerce a função de servidor público e contratou múltiplos empréstimos e créditos com as instituições financeiras rés (Banco do Brasil, Banco Pan S.A. e Banco Master S.A.), estando configurado, atualmente, em uma suposta situação de superendividamento. Sustenta, para tanto, que, após os descontos obrigatórios (IPERON e plano odontológico), sua renda líquida/provisória média é inferior aos encargos financeiros mensais referentes aos contratos firmados junto aos requeridos, alegando, portanto, que tais descontos superam sua capacidade de pagamento e comprometendo seu mínimo existencial. Dessa forma, fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, requerendo liminarmente a autorização para o depósito em juízo do montante de R$ 1.755,67 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) mensais, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito. No mérito, pugna pela repactuação de suas dívidas mediante a homologação de plano de pagamento em audiência de conciliação. Subsidiariamente, para a hipótese de não haver acordo, requer a conversão do feito em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos (art. 104-B do CDC), visando a imposição de um plano judicial obrigatório, com a limitação definitiva dos descontos para garantir o seu mínimo existencial. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ante os elementos de convicção que demonstram a hipossuficiência econômica da requerente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, há de se observar que a presente demanda se insere no procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que instituiu o procedimento especial de repactuação de dívidas e fixou uma sistemática própria, na qual se privilegia a conciliação prévia entre devedor e credores como fase inicial obrigatória do processo, sendo uma etapa tem por finalidade a construção de um plano consensual de pagamento, capaz de equilibrar os interesses das partes e restaurar a capacidade financeira do consumidor, sem a imposição imediata de medidas judiciais coercitivas. Nesse diapasão, a concessão de tutela antecipada, com a imediata limitação dos descontos e…
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