Processo 7013069-96.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013069-96.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7013069-96.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 6.072,00 Última distribuição:11/08/2025 Autor: CLAUDIANA RICHIERI, LOTE 64-C Setor Gy-Paraná LINHA 05 - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 100, PROCURADORIA REGIONAL INSS CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. CLAUDIANA RICHIERI propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, sustentando, em síntese, exercer atividade rural em regime de economia familiar juntamente com seus genitores, na propriedade situada na Linha 06, Lote 64-C, Setor Gy-Paraná, Zona Rural do Município de Ministro Andreazza/RO. Aduziu que, em 27/02/2025, deu à luz a menor Emanuelly Richieri dos Santos, formulando requerimento administrativo de salário-maternidade rural em 03/06/2025, sob protocolo nº 1678259459, posteriormente indeferido pelo INSS ao fundamento de ausência de comprovação da condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao fato gerador. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido para condenação da autarquia ré à concessão do benefício de salário-maternidade rural. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles certidão de nascimento da filha da autora (ID 124638484), contratos de parceria agrícola (ID 124638485), comprovantes de atividade rural (ID 124638486), requerimento administrativo (ID 124638487) e comunicação de indeferimento administrativo. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça no despacho de ID 124907113. Devidamente citado, o INSS contestou (ID núm. 125299446), alegando que a autora ou seu cônjuge possuía vínculos de emprego anterior ao parto, incompatíveis com o enquadramento como segurada especial rural, pois não comprovado o retorno à atividade rural após tal vínculo, com destaque para vínculo urbano mantido entre fevereiro e agosto de 2022. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Houve réplica no ID 125453174. Foi deferida a produção de prova oral, sendo realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, conforme ata de ID 134100941. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão de salário-maternidade à segurada especial rurícola. Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, sendo certo que, para a segurada especial, exige-se a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. No caso concreto, o primeiro requisito encontra-se devidamente comprovado pela certidão de nascimento de Emanuelly…

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