Processo 7013077-73.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013077-73.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7013077-73.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MUNDIAL COMERCIO ATACADISTA DE ARMARINHOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS MOSSI DA SILVA, OAB nº MT26932O REU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO DO REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA, OAB nº SP188483 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais emergentes, ajuizada por Mundial Comércio Atacadista de Armarinhos Ltda. em face de Cielo S.A. Instituição de Pagamento. Em suma, a parte autora narra, na petição inicial, que celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito, ora ré, para a prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas realizadas em seu estabelecimento, ou seja, contratou a máquina de cartão fornecida pela empresa ré, bem como todos os serviços a ela relacionados. Relata que, a cada transação efetuada, a empresa ré cobra um valor calculado sob a forma de percentual sobre a operação, cujas taxas foram previamente pactuadas entre as partes por meio contratual. Sustenta, contudo, que a empresa ré deixou de repassar os valores corretos à autora, aplicando percentual superior ao ajustado, sem prévia informação ou justificativa. Aduz que realizou apuração e constatou que a ré deixou de repassar o montante de R$ 95.675,22 (noventa e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Diante disso, buscando a tutela jurisdicional, requereu a procedência da ação, a fim de condenar a empresa ré ao pagamento do referido montante. Juntou documentos. Em despacho, determinou-se a emenda da inicial, a fim de comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 125006848). Custas devidamente recolhidas (ID 125149782). Em despacho, recebeu-se a inicial (ID 125544930), determinando-se a citação da parte ré para apresentação de contestação, bem como a posterior intimação da parte autora para apresentação de réplica. A parte ré apresentou contestação (ID 126002701), na qual, preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro em Barueri/SP, bem como a ocorrência de prescrição e decadência. Alegou, ainda, ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de tentativa de solução extrajudicial. Impugnou o valor da causa, ao fundamento de que a parte autora postulou danos materiais em dobro sem a devida quantificação. Sustentou, também, a ocorrência de litigância predatória, ao argumento de que o patrono da parte autora ajuizou diversas ações semelhantes em face da ré. Aduziu, por fim, a ausência de procuração válida, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a natureza da empresa ré como instituição credenciadora, e não financeira. Alegou a regularidade dos repasses realizados, conforme ajuste contratual, impugnando o parecer técnico e a planilha apresentados pela parte autora. Sustentou a ausência de comprovação dos danos alegados, bem como a impossibilidade de condenação em danos materiais, especialmente na forma dobrada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 126371529). As partes foram intimadas para se…

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