Processo 7013079-27.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7013079-27.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: DOROTEIA PASSOS DA SILVA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): ARIANE RENATA SILVA DA CUNHA, OAB nº PR87183A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A Recorrido (a): ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., DOROTEIA PASSOS DA SILVA Advogado(a): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ARIANE RENATA SILVA DA CUNHA, OAB nº PR87183A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 15/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo e inexigível débito decorrente de procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica, no valor de R$ 2.640,87, vinculado ao TOI n.º 199896325, vedando nova cobrança referente ao mesmo período apurado. Em suas razões recursais, a concessionária sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, a observância das disposições da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL e a legitimidade da cobrança realizada, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora, por sua vez, recorre pleiteando a reforma parcial da sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a cobrança indevida e a imputação de irregularidade em sua unidade consumidora extrapolaram os meros dissabores do cotidiano. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço dos recursos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. A sentença reconheceu a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, mas concluiu pela inexigibilidade do débito sob o fundamento de que não teria havido efetiva demonstração de perda de receita, uma vez que o padrão de consumo da unidade consumidora permaneceu semelhante após a inspeção. Insurge-se a concessionária sustentando a legalidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo. A parte autora, por sua vez, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. No tocante ao recurso da concessionária, assiste-lhe razão. O objetivo da recuperação de consumo é recompor o faturamento relativo à energia efetivamente consumida e não registrada em razão de irregularidade constatada na unidade consumidora, seja por desvio de energia, seja por defeito ou alteração que comprometa a correta medição do consumo. Analisando a documentação referente à inspeção realizada na unidade consumidora, verifica-se que o procedimento observou as exigências previstas na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Consta dos autos que a irregularidade foi devidamente registrada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, acompanhado dos documentos pertinentes à apuração da recuperação de consumo. Também foi assegurado à consumidora o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante ciência do procedimento administrativo e possibilidade de impugnação. Dessa forma, a concessionária demonstrou a regularidade da inspeção e da recuperação de consumo realizada, inexistindo…
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