Processo 7013083-59.2025.8.22.0014
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7013083-59.2025.8.22.0014 Revisão AUTORES: N. S. A. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA SERGIPE 1944 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-179 - VILHENA - RONDÔNIA, K. V. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA SERGIPE 1944 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-179 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: CARINA BATISTA HURTADO, OAB nº RO3870, KELEN CRISTINA DE BRITO DA SILVA, OAB nº RO12147 REU: C. A. D. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, H3 2985, QD 10 LT 05 JD ARIPUANA - 76985-522 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399, KELRIN DOLOVETES NUNES, OAB nº RO14985 R$ 18.216,00 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por N.S.A.A., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora K. V. A., em face de C.A. A., com o objetivo de majorar o valor da pensão alimentícia anteriormente fixada, pleiteando sua elevação ao patamar equivalente a um salário mínimo vigente. Narra a inicial: Nos autos do processo nº 0005136-25.2015.8.22.0014, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, restou definido, em sentença, que o Requerido deveria adimplir, a título de pensão alimentícia em favor da Requerente, a quantia mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês, diretamente à genitora da menor, mediante apresentação de recibo. À época da fixação da verba alimentar, no longínquo ano de 2015, o salário mínimo vigente equivalia a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), de modo que o encargo imposto ao Requerido correspondia a 13,18% (treze vírgula dezoito por cento) do referido piso nacional. Sucede, contudo, que já se passaram mais de 09 (nove) anos desde a estipulação da obrigação alimentar, período em que a realidade fática da Requerente se modificou de maneira substancial. É consabido que, com o decurso do tempo, as necessidades de uma criança/adolescente ampliam-se sobremaneira, acompanhando seu desenvolvimento físico, educacional, social e psicológico, o que impõe a necessária atualização do quantum alimentar arbitrado. Assim, a prestação outrora fixada mostra-se manifestamente irrisória diante do atual contexto socioeconômico, revelando-se incapaz de atender, de forma minimamente adequada, às exigências materiais da Requerente. Impõe-se, pois, a majoração do encargo, em estrita observância ao binômio necessidade- possibilidade, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e, sobretudo, do superior interesse da criança e do adolescente. Com a inicial vieram os documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, não ter condições financeiro de arcar com os alimentos no patamar requerido, subsidiariamente ofertou até o valor máximo de R$ 400,00. Intimada, a autora apresentou contestação. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça para ambas as partes. O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença, já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, sendo prescindíveis maiores provas. Com efeito, a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar,…
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