Processo 7013101-38.2024.8.22.0007
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7013101-38.2024.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: OSVALDO BORGHI ADVOGADOS DO APELANTE: HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045A, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526A Polo Passivo: CASSIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTINI, EVELYN OIKAVA ADVOGADO DOS APELADOS: JENIFHER CRISTIELLY DOS SANTOS ALVES, OAB nº RO5845A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Osvaldo Borghi. É o relatório. Decido. A procuração juntada no ID 31237082, têm a assinatura aposta somente no dia 24/03/2026, data posterior à interposição do recurso, ocorrida em 11/02/2026 (ID 30832575). Os poderes, portanto, foram outorgados ao subscritor após o ato que se pretendia legitimar. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores firmou entendimento no sentido de que, para suprir irregularidade de representação na instância especial, não basta a juntada posterior de procuração ou substabelecimento: exige-se que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 115 do STJ, segundo a qual: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência de representação processual na instância especial uma vez que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP 2023/0367019-1, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 05/11/2025, DJEN de 18/12/2025); PROCESSUAL…
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