Processo 7013116-54.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7013116-54.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7013116-54.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): RENATO MARQUES DA SILVA Advogado(a): DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 11/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido em face da sentença que julgou procedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, com pagamento das diferenças retroativas, na ação ajuizada pelo Autor. Consta da inicial que o Autor, servidor público estadual (Policial Penal), sustenta que as verbas pagas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, por serem percebidas habitualmente em pecúnia, devem integrar a remuneração para fins de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. Sobreveio sentença de procedência para determinar a inclusão definitiva das referidas verbas na base de cálculo do abono pecuniário de férias e do terço de férias, bem como condenar o Estado ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Requerido interpôs recurso sustentando, em síntese, a natureza indenizatória das parcelas, nos termos dos arts. 69, § 1º, e 70 da LC Estadual n. 68/1992 e art. 7º do Decreto n. 23.273/2018; a impossibilidade de reflexos sobre verbas indenizatórias; a incompatibilidade de se atribuir natureza indenizatória para fins fiscais e previdenciários e remuneratória para fins de férias; além da existência de precedentes em favor de sua tese. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente esclareço que o fato superveniente alegado pela parte autora no ID 32308187 não prejudica a análise do recurso. É notícia de parecer da Procuradoria Geral do Estado que determina o cumprimento das decisões judiciais que são desfavoráveis ao Estado de Rondônia em relação à matéria em exame. Ocorre que esta Turma Recursal tem decidido não acolher os pedidos dos servidores públicos em relação ao objeto da demanda e por isso não há influência alguma em relação ao parecer da Procuradoria Geral do Estado. Aliás, não há reconhecimento expresso do direito da parte autora, muito menos desistência do recurso inominado interposto. Prossigo na análise do caso concreto. A controvérsia reside em definir se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, ainda que pagos em pecúnia e com habitualidade, integram a base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. A resposta, a meu sentir, é negativa. A habitualidade do pagamento não basta, por si só, para desnaturar a verba legalmente instituída como auxílio e vocacionada à recomposição de despesas do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou, em precedente específico, que o auxílio-alimentação, por ser verba indenizatória, não se incorpora à remuneração e, por isso, não compõe o 13º salário: MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 13º SALÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. O auxílio alimentação é verba…

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