Processo 7013120-23.2024.8.22.0014

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7013120-23.2024.8.22.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7013120-23.2024.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RECORRIDO: EDILEUZA NEGRI DO NASCIMENTO ADVOGADO DO RECORRIDO: WILLIAN FROES PEREIRA NASCIMENTO, OAB nº RO6618A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violado o art. 37, § 6º, da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO DE IPVA. VEÍCULO FURTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que reconheceu a ilicitude na cobrança e protesto dos débitos de IPVA após a comunicação de furto de motocicleta, declarou inexigíveis os débitos e taxas a partir de 08/09/2013, e condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é legítima a cobrança e protesto dos débitos de IPVA e taxas incidentes após o registro de furto do veículo; (ii) se o protesto indevido de dívida tributária, após comunicação de furto, configura dano moral presumido e enseja obrigação de indenizar; e (iii) se é devido o valor fixado a título de dano moral. III. Razões de decidir 3. A legislação estadual dispensa o pagamento do IPVA e taxas após a comunicação do furto de veículo ao Detran/RO, imputando a este órgão e a Secretaria Estadual de Segurança a comunicação do evento a SEFIN (arts. 18 e 70 do Decreto Estadual nº 9.963/2002). 4. A cobrança e protesto indevidos de tributos, após a comprovação de furto do veículo, configuram ato danoso capaz de gerar responsabilização civil objetiva do Estado, por força do art. 37, § 6º, da CF/1988. 5. A jurisprudência do STJ e desta Turma reconhece o dano moral in re ipsa em caso de protesto indevido. 6. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico e à extensão do dano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: “1. O registro de furto e comunicação ao órgão competente afasta a incidência de IPVA e taxas de licenciamento a partir do exercício em curso, sendo ilícita a cobrança e protesto posterior. 2. O protesto indevido de débitos de IPVA após registro de furto gera direito à indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; Decreto Estadual nº 9.963/2002, arts. 18 e 70; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, RI nº 7000481-13.2023.8.22.0012; TJRO, RI nº 7022324-48.2015.822.0001. Em suas razões, alega que o acórdão recorrido impôs condenação por danos morais sem comprovação de nexo causal entre a conduta administrativa e o alegado dano, resultando em responsabilização objetiva automática. Sem contrarrazões. Examinados, decido. O processamento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do STF segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, uma vez que o…

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