Processo 7013120-91.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7013120-91.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): JOAO RIBEIRO DA CRUZ NETO Advogado(a): DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 22/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido, ESTADO DE RONDÔNIA, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, bem como o pagamento das diferenças retroativas nos últimos cinco anos, na ação ajuizada contra o Estado de Rondônia por servidor público estadual vinculado à SEJUS/RO. O recorrente (ID. 31520330) busca a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas (ID. 31520332), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A discussão central está em estabelecer se os auxílios alimentação e saúde, ainda que pagos de modo habitual e em dinheiro, devem ou não ser inseridos na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. No âmbito desta Turma Recursal, em face da multiplicidade de demandas e da necessidade de uniformização da jurisprudência, reconheço a superação do entendimento que, por analogia ao pagamento habitual, atribuía natureza remuneratória aos auxílios. O correto, à luz da legislação estadual, dos precedentes federais e da ratio decidendi das normas, é a manutenção do caráter indenizatório das verbas, vedada a sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. Devendo prevalecer a orientação restritiva quanto aos reflexos de auxílios de natureza indenizatória. Destaco que o simples pagamento reiterado não é suficiente para descaracterizar a natureza de auxílio dessas verbas, criadas legalmente com o objetivo de ressarcir despesas do servidor. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento, em decisão específica, de que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, não sendo integrado à remuneração: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APOSENTADORIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 55 DO STF. I - O presente feito decorre de mandado de segurança, consistente na supressão da verba (auxílio-alimentação) dos proventos de aposentadoria dos servidores do judiciário estadual. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a segurança foi denegada.II - Não procede a alegação de decadência do direito de revisão do ato administrativo que concedeu o auxílio-alimentação aos servidores estaduais aposentados. Em verdade, (a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato completo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início o prazo decadencial) (RMS…
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