Processo 7013123-62.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7013123-62.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ERENY MOURA FERREIRA PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA, OAB nº RO9464A, EMILY ALVES DE SOUZA PEIXOTO, OAB nº RO9545 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ERENY MOURA FERREIRA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Afirma a parte autora que é segurada especial da Previdência Social e encontra-se incapacitada para as atividades de lavradora, tendo seu benefício indeferido administrativamente. Alegou que, mesmo incapacitada, teve seu benefício negado. A inicial veio instruída com documentos pertinentes. Em despacho inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita, determinada a realização de perícia judicial, postergada a análise da tutela de urgência para após a perícia, além de ordem para citação do requerido. O INSS apresentou contestação (ID 132029537), sustentando ausência de incapacidade laborativa e requerendo improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia médica judicial, laudo médico (ID 131712169). As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o laudo pericial. A autora apresentou réplica á contestação e manifestação ao laudo, requer expressamente o afastamento da conclusão pericial, ou, subsidiariamente, a complementação do laudo ou a realização de nova perícia médica, sob o argumento de divergência entre o entendimento do perito judicial e o médico especialista (ID 133203634). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Ao apreciar o pedido no caso concreto, a parte autora requer expressamente o afastamento da conclusão pericial ou, alternativamente, a complementação do laudo ou realização de nova perícia médica, observo que o fato de o perito judicial ter concluído de maneira diversa do que dispõem os laudos particulares não configura irregularidade apta a ensejar complementação ou nova perícia. Então, analiso-a neste momento. Pois bem. Sabe-se que o fato de o expert ter concluído diferente daquilo que dispõe os laudos particulares não é uma irregularidade que enseja a realização de nova perícia, pois seria ato contrário à eficiência e a razoável duração do processo, bem como a imparcialidade no sorteio, pois a parte poderia continuar postulando nova perícia até que alguém concordasse com os laudos particulares. Além disso, quando os peritos estão diante de incapacidade técnica para prosseguir com a perícia, devem informar este juízo, ou mesmo constar observação no laudo sobre quais pontos não podem por ele ser esclarecidos, sob pena de responder na forma do art. 158 do CPC ou, até mesmo, criminalmente, conforme art. 342 do CP. O que se tem, portanto, no presente caso, são opiniões divergentes de uma ciência que não é exata, o que é razoável. Como apontado pelo perito judicial, foram diagnosticadas discopatias degenerativas cervical e lombar (CID: M50, M51), contudo, ao exame físico, não foram identificadas alterações incapacitantes. A autora, agricultora, apresentou exame clínico sem limitações funcionais incapacitantes no momento da…
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