Processo 7013139-16.2025.8.22.0007
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7013139-16.2025.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Polo Ativo: PINHEIRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503, LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO11778 Polo Passivo: POLIANA INHANCE DOS REIS HESE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que PINHEIRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA demanda em face de POLIANA INHANCE DOS REIS HESE. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo (ID. 140243101) e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID. 140243101), para surtir os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalvando que, alicerçado no art. 413, do Código Civil, em caso de inadimplemento parcial, a multa deverá incidir somente sobre o saldo remanescente da dívida. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquivem-se. Cacoal, 30 de julho de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
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