Processo 7013139-31.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7013139-31.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: MALINSKI MADEIRAS LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de auto de infração e multa, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Malinski Madeiras Ltda em face do Estado de Rondônia, objetivando a desconstituição do Auto de Infração nº 05597, lavrado pela SEDAM, e da respectiva multa administrativa no valor atualizado de R$ 24.441,31, inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 20250200156753 e levada a protesto. Em sua peça exordial, constante no ID 123688067 e detalhada no ID 123688068, a requerente sustenta a existência de vícios formais insanáveis no procedimento administrativo, destacando a inversão cronológica entre o relatório de constatação e a autuação, a nulidade da intimação editalícia por falta de esgotamento de diligências para localização da empresa e, primordialmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo teria permanecido paralisado por período superior a três anos. Instruiu a inicial com farta documentação, incluindo a cópia integral do processo administrativo no SEI nº 0028.068017/2022-70 (IDs 123688075 a 123688078) e o comprovante de depósito judicial do valor integral do débito para garantia do juízo (ID 123696313). Foi declinada a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 123924779), o qual restou superado após a suscitação de conflito negativo de competência, culminando no acórdão das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia (ID 127774011), que fixou a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível de Ariquemes para o processamento e julgamento do feito, considerando o porte da empresa autora. Com o retorno dos autos, foi deferida a tutela de urgência sob ID 129502020, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito e dos efeitos do protesto, medida esta devidamente cumprida conforme noticiado pelo Tabelionato no ID 129855445. O Estado de Rondônia apresentou contestação no ID 130094771. Em sede de preliminar, defendeu a regularidade do ato administrativo, sustentando que a divergência de datas alegada pela autora não passa de erro material irrelevante. No mérito, argumentou pela validade da intimação por edital, afirmando que as tentativas de notificação postal restaram frustradas e que é dever do administrado manter seus dados atualizados. Quanto à prescrição intercorrente, alegou sua inaplicabilidade ao âmbito estadual, citando o Tema 328 do STJ para sustentar que a Lei Federal nº 9.873/99 restringe-se à Administração Pública Federal. Refutou a tese de nulidade e pugnou pela improcedência total dos pedidos, defendendo a legalidade do protesto da CDA. Em réplica (ID 131133468), a requerente rebateu as teses da defesa, reforçando que o Estado ignorou a legislação estadual específica sobre prescrição (Lei Complementar nº 68/92 e Lei Estadual nº 5.488/2022). Instadas as partes a especificarem provas, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 132025089 e 132045126), entendendo que a matéria é unicamente de direito e os fatos já estão provados…
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