Processo 7013141-67.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7013141-67.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ESTER LUCIANO GOMES AITA, EMIR ANTUNES MACIEL ADVOGADO DOS AUTORES: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA, OAB nº RJ225164 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID. 133413322 foi intimada a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ocorre que, a parte interessada não procedeu com as diligências necessárias e não emendou a inicial. Ressalto que o desatendimento à determinação judicial de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290, 330, IV e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. - O desatendimento à determinação de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. Inteligência do Parágrafo único do art. 321 e do art. 485, IV, ambos do CPC. Sentença que indeferiu a inicial mantida. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 23/11/2017) (Grifei). Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, c/c 321 e 330, IV, todos do CPC. Fica dispensada a prévia intimação das partes, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação via DJE/PJE. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO / MANDADO / CARTA / PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, quarta-feira, 3 de junho de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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