Processo 7013143-71.2025.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7013143-71.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: GILVAN DE OLIVEIRA PROGENITO, DISTRITO DE EXTREMA S/N RUA NAVEGANTES - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELISA COGHETTO, OAB nº RO9558 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando excesso de execução. A parte exequente manifestou da pré-executividade, alegando preclusão. Pois bem. A impugnação ao cumprimento de sentença possui prazo próprio, previsto no art. 535 do CPC, cujo vencimento acarreta preclusão temporal, dando lugar à perda da faculdade de praticar o ato processual (art. 223, CPC). Nesse sentido, o § 3º, inciso I do art. 535 estabelece que, na ausência de impugnação, será expedido precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Compulsando os autos, verifico que o executado foi devidamente intimado para tomar ciência dos cálculos apresentados pelo exequente. Porém o prazo transcorreu sem oposição de impugnação à execução. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de defesa do devedor em execução, ou seja, trata-se de defesa atípica do devedor, já que não é legislada, mas apenas admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, verifico que a alegação de excesso de execução, acompanhada da planilha de cálculo e do histórico de crédito acostados aos IDs 138573100 e 138574451, revela que, de fato, há excesso no montante executado. A análise comparativa dos cálculos apresentados pelas partes demonstra, de forma inequívoca, a existência de múltiplos e graves erros no cálculo da parte exequente, que justificam o acolhimento integral da tese da executada. Inicialmente, há um erro crasso na definição da Renda Mensal Inicial (RMI), que é a base de todo o cálculo. A exequente utilizou uma RMI de R$ 1.981,01, enquanto a executada, com base nos dados oficiais do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), apurou o valor correto de R$ 1.745,54. O cálculo da autarquia, por ser extraído de seus sistemas oficiais que registram toda a vida contributiva do segurado, goza de presunção de legitimidade e exatidão, não tendo a parte exequente apresentado qualquer fundamento para justificar o valor superior que utilizou. De mais a mais, há um erro conceitual sobre o que constitui o débito retroativo. A sentença determinou o pagamento do auxílio-doença no período de 01/2024 a 12/2025. Este é o débito principal, a obrigação de pagar. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, foi concedida a partir da data da sentença (12/2025), constituindo uma obrigação de fazer, ou seja, um benefício a ser implantado administrativamente dali em diante. O cálculo da exequente incluiu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.