Processo 7013156-31.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013156-31.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7013156-31.2025.8.22.0014 AUTOR: JOSE GOMES VIANA ADVOGADOS DO AUTOR: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 REU: MARIA FRANCISCA VITORIO, MUNICIPIO DE VILHENA, WELLINTON VITORIO FERREIRA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança por Danos Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito proposta por JOSÉ GOMES VIANA em face de WELLINTON VITÓRIO FERREIRA (condutor), MARIA FRANCISCA VITÓRIO (proprietária do veículo) e do MUNICÍPIO DE VILHENA. O autor alega, em síntese, que no dia 03/10/2025 seu veículo Fiat Palio foi interceptado no cruzamento da Avenida Benno Luiz Graebin com a Rua Brigadeiro Eduardo Gomes pelo veículo Fiat Strada, de propriedade da segunda ré e conduzido de forma imprudente pelo primeiro réu. Sustenta ainda a responsabilidade do Município em virtude de falha/omissão na manutenção do semáforo local, que operava em amarelo piscante há mais de três dias. Pleiteia indenização por danos materiais no montante de R$ 14.074,66. Decisão inicial indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID.132288518). Audiência de conciliação infrutífera (ID.136620027). Contestação dos réus WELLINTON e MARIA FRANCISCA no ID.137207191, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Sustenta que no momento do acidente, o semáforo do cruzamento em questão se encontrava em funcionamento irregular, operando em amarelo intermitente, o que, segundo alega, foi comprovado por meio de fotos juntadas aos autos. O boletim de ocorrência apresentado pelo autor reconhece problemas no semáforo à época do acidente, afastando a existência de preferência absoluta de passagem. A contestação destaca inconsistências na versão do autor, indicando que este alegou ter cruzado sob sinal verde, mas a realidade demonstraria sinalização deficiente, em amarelo intermitente, exigindo cautela redobrada de todos. Defende que, ante a ausência de sinalização eficaz, devem prevalecer as regras gerais de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o art.29, III, “c”, concedendo preferência a quem trafega à direita. Aduz que o autor teria avançado o cruzamento mesmo após visualizar outro veículo em travessia, denotando imprudência e culpa exclusiva pela colisão. Enfatiza que os danos no veículo do requerido demonstram que este já estava substancialmente no cruzamento quando houve o impacto, descartando assim invasão abrupta de sua trajetória. Sobre a legitimidade de Maria Francisca Vitório, sustenta sua ilegitimidade passiva quanto ao acidente, por figurar apenas como proprietária, não tendo ela participado da dinâmica do sinistro. Ao final, requer o reconhecimento da culpa exclusiva do autor pelo acidente, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do juízo, o reconhecimento de culpa concorrente das partes. Pede a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do…

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