Processo 7013156-52.2025.8.22.0007

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7013156-52.2025.8.22.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7013156-52.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A Recorrido (a): YAMADA & CIA LTDA Advogado(a): CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 08/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista e restituição dos valores pagos na ação ajuizada contra a Requerida por YAMADA & CIA LTDA. Narra a Autora que celebrou com a Requerida, em 21/12/2023, Cédula de Crédito Bancário nº 4388183, no valor total financiado de R$ 127.963,60, ocasião em que teria sido compelida à contratação de seguro prestamista no valor de R$ 3.703,26, o que configuraria prática de venda casada. Requereu a declaração de nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, determinar o cancelamento da contratação e condenar a requerida à restituição simples dos valores eventualmente pagos a tal título, acrescidos de correção monetária e juros legais, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a Requerida interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de venda casada e a validade da contratação do seguro prestamista, aduzindo que a adesão ocorreu por meio de instrumento apartado e autônomo, devidamente assinado pela parte autora. Contrarrazões apresentadas pela Autora pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. A matéria devolvida à análise recursal restringe-se à verificação da legalidade da cobrança do seguro prestamista, especificamente quanto à declaração de nulidade da contratação, ao cancelamento do seguro e à restituição simples dos valores eventualmente pagos. Registre-se, por oportuno, que não houve recurso da Autora em relação à improcedência do pedido de indenização por danos morais, operando-se, no ponto, a preclusão. Da análise dos autos, assiste razão à recorrente, de modo que a sentença deve ser reformada. Embora a sentença tenha reconhecido a ocorrência de venda casada sob o fundamento de que o campo referente ao seguro prestamista encontrava-se previamente assinalado na cédula de crédito bancário, verifica-se que a contratação do seguro ocorreu mediante instrumento específico, autônomo e apartado da avença principal. Com efeito, consta dos autos Proposta de Adesão – Seguro Prestamista - ID 31399912, documento apartado da Cédula de Crédito Bancário - ID 31399911, contendo as condições da contratação, identificação da seguradora, cobertura securitária, prêmio estipulado e assinatura da parte contratante em todas as páginas do contrato. Para além disso, a própria…

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