Processo 7013157-16.2025.8.22.0014

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7013157-16.2025.8.22.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7013157-16.2025.8.22.0014 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: 51.326.393 ANTONIO MIGUEL DE SA LACERDA ADVOGADA: DIELY RODRIGUES NUNES VILASBOAS, OAB nº RO13989A Embargada: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADA: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 12/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MIGUEL DE SÁ LACERDA em face do acórdão que, à unanimidade, não conheceu do recurso inominado por deserção, diante da revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida, da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira e do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, alegando que o acórdão deixou de considerar que a declaração anual do SIMEI referente ao exercício de 2024 seria o documento fiscal mais recente disponível; sua efetiva situação financeira, agravada pela fundição do motor de seu caminhão, pela necessidade de contrair empréstimos e pelo alegado golpe financeiro objeto da demanda; a exiguidade do prazo de 48 horas para complementação documental; a incidência dos princípios da cooperação processual, primazia do julgamento de mérito e acesso à justiça. Requer o saneamento das alegadas omissões, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a deserção e determinar o processamento do recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte embargada sustenta inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a pretensão do embargante consiste apenas na rediscussão do mérito do julgamento. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o embargante afirma existir omissão quanto à análise da sua hipossuficiência financeira, da suficiência dos documentos apresentados, do prazo concedido para complementação documental e da aplicação dos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito. Entretanto, não lhe assiste razão. O acórdão embargado enfrentou precisamente a controvérsia posta nos autos. Constou expressamente do voto condutor que a declaração anual do SIMEI apresentada pelo recorrente, além de referir-se ao exercício de 2024, não era documento suficiente para comprovar a alegada impossibilidade financeira da pessoa jurídica, sobretudo porque revelava receita bruta anual de R$ 250.000,00 e não vinha acompanhada de quaisquer outros documentos contemporâneos aptos a demonstrar a efetiva incapacidade econômica, tais como declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, demonstração de resultados, extratos bancários recentes ou fluxo de caixa. Também foi expressamente consignado que a parte, embora regularmente intimada, deixou de cumprir…

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