Processo 7013167-81.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013167-81.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cpecacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7013167-81.2025.8.22.0007 AUTOR: BECHI & BECHI LTDA, CNPJ nº 10473085000189, AVENIDA BELO HORIZONTE 2963, - DE 2933 A 3133 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-165 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS MOSSI DA SILVA, OAB nº MT26932O REU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CNPJ nº 01027058000191, ALAMEDA XINGU n512, ANDAR 21 AO 31, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-030 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA, OAB nº SP188483 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BECHI & BECHI LTDA contra CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, com o objetivo de obter indenização por danos materiais emergentes e repetição do indébito. Alega que contratou os serviços de máquina de cartão da ré, que, de forma abusiva, cobrou taxas superiores às pactuadas, sem justificativa e dificultando o acesso a documentos de auditoria. Sustenta que realizou auditoria com base nas taxas contratadas e extratos fornecidos parcialmente pela ré, apurando prejuízo de R$ 136.336,74. Argumenta que a conduta afronta a boa-fé contratual, caracteriza ato ilícito e violação ao Código de Defesa do Consumidor, solicitando a inversão do ônus da prova. Por fim, pede condenação da ré ao pagamento do valor pleiteado em dobro, com correção e juros. Em sua defesa, CIELO S.A. argui preliminares de incompetência do juízo, ausência de pretensão resistida, prescrição e decadência, bem como impugna o valor dado à causa. No mérito, argumenta que todos os repasses financeiros às partes contratantes foram realizados corretamente, em conformidade com os termos pactuados no contrato de credenciamento ao sistema Cielo. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, adotando a teoria finalista para afirmar que a autora não é destinatária final dos serviços e, portanto, não se enquadra como consumidora. No tocante ao repasse de valores, explica que as taxas praticadas variam de acordo com as especificidades contratuais, bandeiras, modalidades, volume e condições do negócio, não sendo pactuadas como fixas. Contesta, ainda, a pretensão de condenação em danos materiais e de restituição em dobro, apontando ausência de prova de erro intencional, má-fé ou desrespeito contratual. Por fim, manifesta-se pela improcedência da demanda. Em réplica à contestação, a parte autora rebateu as preliminares e objetou a defesa sustentando que a requerida não contestou as taxas nem os extratos de transações juntados à petição inicial, os quais refletem as taxas efetivamente acordadas entre as partes e as transações realizadas. Sustenta que os argumentos da ré são superficiais, não condizem com a realidade dos fatos e não foram acompanhados de qualquer documento que comprove a contratação de serviços extras ou justifique a cobrança de taxas superiores às contratadas. Impugnou os documentos apresentados pela ré e ratificou os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera conforme consta na ata de id 127963413. O feito foi saneado e organizado, com a rejeição das preliminares, a fixação das questões controvertidas e a designação de prova pericial (id 129865841). A ré foi intimada por diversas vezes para proceder ao recolhimento dos honorários periciais, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o feito, contudo, permaneceu inerte, não tendo…

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