Processo 7013189-26.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013189-26.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7013189-26.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente: AURA ELIZABETH JACOME RUIZ Advogado do requerente: PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, ERICA APARECIDA SOUSA DE MATOS, OAB nº RO9514 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL Advogado do requerido: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por AURA ELIZABETH JACOME RUIZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que é servidora pública aposentada, inscrita no PASEP desde 01/02/1976, sob o n. 1.069.293.178-0, sustentando manter vínculo jurídico com a parte requerida, a quem compete a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas. Afirma que a presente demanda não versa sobre expurgos inflacionários ou mera atualização monetária das contas do PASEP, mas sobre atos ilícitos que teriam ocasionado desfalques indevidos em sua conta individual. Relata que, ao tomar conhecimento, no ano de 2024, da possibilidade de revisão dos valores depositados no PASEP, solicitou ao Banco do Brasil os extratos completos de sua conta desde o ingresso no serviço público, documentos que foram posteriormente fornecidos pela instituição financeira. Alega que, a partir da análise desses extratos e dos cálculos apresentados, verificou divergências nos valores que deveriam constar em sua conta individual, sustentando que houve saques indevidos ou falhas na correção e administração dos valores depositados antes da Constituição Federal de 1988. Aduz que os valores apresentados para saque seriam ínfimos e incompatíveis com o montante que deveria ter sido preservado em sua conta, considerando os depósitos realizados até 1988 e a atualização monetária aplicável. Sustenta que tais circunstâncias evidenciariam falha na administração das contas do PASEP pelo Banco do Brasil, resultando em prejuízo patrimonial. Afirma, ainda, que a instituição financeira teria se beneficiado indevidamente dos recursos vinculados ao programa, deixando de repassar aos servidores os rendimentos decorrentes das aplicações realizadas com tais valores. Com base nos fatos narrados, a parte requerente formula como pedido de mérito a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 138.578,15. Com a petição inicial, juntou documentos. Foram concedidos à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Em conformidade com as especificidades do caso concreto, o juízo dispensou a realização de audiência de tentativa de conciliação, consignando-se, contudo, a possibilidade de as partes requererem a sua designação a qualquer tempo. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de chamamento da União ao processo, a impugnação à gratuidade da justiça, a ausência de delimitação técnica da controvérsia/inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição. No mérito, negou qualquer irregularidade na gestão da conta PASEP, refutou a ocorrência de saques indevidos ou má prestação de serviço, impugnou os cálculos apresentados e afirmou que os índices e rendimentos aplicados seguiram a legislação e as…

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