Processo 7013195-33.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7013195-33.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7013195-33.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: AGNERAVLA HOHANA SOARIS DE ALVARENGA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de demanda que objetiva a condenação da requerida ao pagamento de verbas rescisórias. Para fazer prova de seu direito, o autor junta o demonstrativo de pagamento das verbas rescisórias descritas no Termo de Rescisão de ID 133403806, no valor de R$ 4.064,05 (quatro mil e sessenta e quatro reais e cinco centavos), as quais, contudo, alega não ter recebido. Sustenta que o débito, devidamente atualizado, perfaz o montante de R$ 5.697,99 (cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), razão pela qual requer a condenação do Município ao pagamento da referida quantia, acrescida dos consectários legais cabíveis. Em sua contestação, o Município reconheceu expressamente o direito do autor ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo contratual ocorrida em agosto de 2025, admitindo, portanto, a existência do débito referente às parcelas rescisórias não quitadas. Contudo, sustentou que o valor atualizado apresentado na petição inicial, no montante de R$ 5.697,99 (cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), não corresponde ao efetivamente devido. Argumentou que a atualização monetária do débito, bem como a eventual incidência de juros de mora, deve ser realizada apenas em fase de cumprimento de sentença, ocasião em que serão observados os critérios legais aplicáveis e apurado o valor exato da condenação, razão pela qual impugnou o montante atualizado indicado pelo autor. Por essa razão, manifestou concordância expressa com o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, visando a célere resolução do processo e o cumprimento da obrigação legal. É a síntese do necessário. Decido. Razão à parte autora. Isso porque, o documento juntado no ID 133403806 descreve claramente as verbas rescisórias que lhe são devidas, no valor de R$ 4.064,05 (quatro mil e sessenta e quatro reais e cinco centavos). A Lei n.º 100/1997, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Candeias do Jamari, prevê o seguinte a respeito dos direitos pleiteados: Art. 54. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. […] Art. 56. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. […] Art. 69 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. § 1° O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo…

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