Processo 7013206-78.2025.8.22.0007
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7013206-78.2025.8.22.0007 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JAQUELINE SOUZA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: POLIANA BOSCOLO DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO12833A RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 12/12/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, cumulada com cobrança na qual a autora, enquanto servidora pública temporária (técnica de enfermagem) e exercendo suas funções no hospital de urgência e emergência de Cacoal, pleiteia a implantação de adicional de insalubridade e o pagamento de valores retroativos. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais, pois, embora demonstrado o desvirtuamento do contrato temporário, a requerente não comprovou que exerce suas atividades em ambiente insalubre. Em recurso inominado, a requerente aduziu cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a necessidade de reconhecimento que o ambiente de trabalho da requerente é insalubre, conforme já reconhecido em outros processos semelhantes. Em contrarrazões, o requerido pugnou a gratuidade da justiça pleiteada e ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Impugnação a gratuidade da justiça. O pedido de impugnação à gratuidade da justiça resta prejudicado, pois não houve requerimento de concessão da gratuidade da justiça pela requerente, inclusive referida parte recolheu as custas do preparo (ID n. 30437007). Ofensa ao princípio da dialeticidade Em análise à fundamentação exposta pela parte recorrente, a preliminar não prospera. As alegações apresentadas, com o fim de obter decisão de reforma da sentença, enfrentam especificamente os seus fundamentos, não havendo, por consequência, a violação à dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar. Preliminar de cerceamento do direito de defesa Ao contrário do que sustenta a parte autora, não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. O ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora (inciso I do art. 373 do CPC). De igual modo, a ela cabe instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sobretudo aqueles que a autora pode ter acesso sem maiores dificuldades, sendo decerto que atribuir à parte requerida tal ônus revela-se desrazoável. Rejeito a preliminar. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Ivens dos Reis Fernandes, na parte que interessa ao recurso: [...] 1- Do desvirtuamento do contrato temporário/inaplicabilidade do Tema 551 STF No caso, o Estado contratou a autora para trabalhar por 6 (seis) meses ou pelo período que perdurar a Pandemia de Coronavírus, com início em 18/07/2022, com a possibilidade de prorrogação por igual período, estando o contrato vigente até então, após mais de 3 (três) anos. É certo que a regra para ingresso nos quadros de servidores públicos seja por meio de concurso…
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