Processo 7013208-32.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7013208-32.2026.8.22.0001 Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 15.006,25(quinze mil, seis reais e vinte e cinco centavos) AUTOR: RAIMUNDA MONTEIRO BENTES ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIO BENTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO13112 REU: META SUPERMERCADO ATACADO E VAREJO EIRELI, INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS OUROPA LTDA ADVOGADOS DOS REU: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, FABIO VILLELA LIMA, OAB nº RO7687 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que adquiriu no estabelecimento comercial da ré Meta Supermercado um pacote contendo 40 unidades do produto "Geladinho Ouropã", fabricado pela Ré Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ouropa Ltda, pelo valor de R$ 6,25. Relata que, ao abrir uma das unidades para consumo, ingeriu parte do conteúdo e imediatamente sentiu textura e sabor anormais. Ao verificar a embalagem, deparou-se com uma substância escura, análoga a fungos ou bactérias. Sustenta que o fato lhe causou asco e risco à saúde, requerendo a restituição do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (id. 133409020). Alegações das requeridas: A ré Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ouropa Ltda aduz a inexistência de prova de defeito de fabricação, ressaltando que o produto ficou sob a guarda exclusiva da consumidora por período indeterminado após a compra, o que fragiliza a tese de que a contaminação ocorreu na planta fabril. Impugna as conclusões do Laudo de Perícia Criminal n° 5020/2025/ILC/POLITEC/RO, salientando que o documento técnico é inconclusivo, especialmente nas respostas aos quesitos 5 e 6, onde o perito admite a impossibilidade técnica de determinar o momento exato da contaminação. Argumenta que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do C. de Processo Civil, e que a inversão do ônus da prova não é absoluta, exigindo prova mínima. Pugna pela improcedência total da demanda (id. 135391798). A ré Meta Supermercado, por sua vez, aduz em preliminar a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que, na condição de mera comerciante, não deve responder por vícios decorrentes do processo de fabricação, cuja responsabilidade seria exclusiva da fabricante do produto. No mérito, defende a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora, sustentando que sua responsabilidade seria meramente subsidiária e que não houve qualquer demonstração de falha no acondicionamento ou armazenamento do produto em seu estabelecimento. Requer o acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos (id. 135396772). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do C. de Processo Civil), uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas. Preliminar: quanto à alegação de ilegitimidade passiva do comerciante, esta não merece prosperar. Em se tratando de vício de qualidade do produto que o torna impróprio ou inadequado ao consumo, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos do art. 18, do C.…
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