Processo 7013219-61.2026.8.22.0001
TJRO • Habilitação
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7013219-61.2026.8.22.0001 CLASSE: Habilitação REQUERENTES: GUILHERME GOMES DOS SANTOS DE ARAUJO, MICHEL DA SILVA ARAUJO, INDIRA NADIA DURGO ARAUJO, MARCIO FELIPE DURGO GOMES ARAUJO ADVOGADO DOS REQUERENTES: ARIANE RENATA SILVA DA CUNHA, OAB nº PR87183 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO em que os herdeiros INDIRA NÁDIA DURGO ARAÚJO, MICHEL DA SILVA ARAÚJO, MÁRCIO FELIPE DURGO GOMES ARAÚJO e GUILHERME GOMES DOS SANTOS DE ARAÚJO pretendem-se habilitar como sucessores/herdeiros do de cujus, JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAÚJO, substituído, no processo principal n. 0003693-86.2012.8.22.0000 (vinculados ao processo de conhecimento n. 2013584-10.2006.8.22.0000), pretendendo o recebimento do crédito inscrito no precatório individualizado n. 0812264-61.2022.8.22.0000, no valor de R$ 26.175,32 (vinte e seis mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos) (ID 133409772 e ID 133409796). Os requerentes aduzem que são herdeiros legítimos do falecido, o qual era titular de crédito judicial em fase de execução (ID 133409772). Em sede de aditamento, os autores alegam a incomunicabilidade do crédito com a ex-esposa do falecido, Maria de Fátima da Silva Araújo, sustentando que o casal se encontrava separado de fato desde 1985, muito antes da aquisição do direito ao precatório, que se originou apenas em 2006 (ID 133643610). Argumentam, ainda, que o de cujus sequer exercia o cargo público que originou as verbas à época da separação de fato, tendo sido admitido somente em 1994, o que afastaria qualquer direito de meação da ex-cônjuge (ID 133643610). Intimado a se manifestar, o Estado de Rondônia, na qualidade de devedor, não se opôs ao pedido de habilitação, conforme petição (ID 136343746). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Os requerentes pretendem se habilitar no crédito deixado pelo de cujus JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAÚJO, no processo principal n. 0003693-86.2012.8.22.0000. Pois bem. O procedimento de habilitação será realizado em caso de falecimento de qualquer das partes, a fim de que os interessados substituam o falecido na lide, com fundamento legal nos arts. 110, 313 e 687 do Código de Processo Civil. Para que ocorra a habilitação, o habilitando deve comprovar o óbito da parte originária, a qualidade de sucessor/herdeiro, bem como a realização da partilha do crédito. Atendidos os requisitos, homologar-se-á a habilitação, passando o habilitado a figurar no processo como sucessor, ocupando o polo da relação jurídica processual anteriormente ocupado pelo falecido. No caso em análise, os habilitandos comprovaram o falecimento do credor originário, ocorrido em 20/06/2025, conforme certidão de óbito de ID 133409788, assim como a qualidade de sucessores, conforme escritura pública de sobrepartilha de inventário de ID 133409792. Ademais, restou demonstrada a incomunicabilidade do crédito com a ex-esposa do de cujus, diante da separação de fato ocorrida em 1985 (ID 133643610). Frisa-se, ainda, que o Estado de Rondônia não apresentou óbice à habilitação dos herdeiros (ID 136343746). Desta forma,…
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