Processo 7013231-75.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7013231-75.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7013231-75.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE PIMENTA SANTOS DE CARVALHO FILHO ADVOGADO DO AUTOR: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA, OAB nº RO4308 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de natureza previdenciária envolvendo as partes acima indicadas. Recebo para processamento. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação previdenciária que por JOSE PIMENTA DOS SANTOS DE CARVALHO FILHO endereça ao INSS, visando à concessão de auxílio-acidente. O autor afirma que sofreu acidente de trânsito em 16/01/2019, no trajeto de retorno do trabalho, que resultou em lesão interna do joelho esquerdo, deficiência que afetam o sistema musculoesquelético, compromento funções fisiológicas críticas, como mobilidade articular, estabilidade da marcha e distribuição de peso (CNIS - Id n.° 133416057, fls. 23/28). Em razão disso, recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 16/01/2019 a 25/06/2019, quando houve cessação do benefício. Sustenta que, apesar de ter se submetido a tratamentos médicos e uso de medicamentos, permanecem sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, motivo pelo qual faria jus ao auxílio-acidente, que deveria ter sido concedido automaticamente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior, conforme art. 86, §2º, da Lei 8.213/91. Pois bem. Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. No caso dos autos, os documentos juntados pelo autor são insuficientes para aferir a probabilidade do direito. Isso porque, não há laudo médico atual/recente que indique a persistência da incapacidade apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado em sede de tutela de urgência. Registra-se dos autos apenas a juntada do avaliação fisioterapêutica, datado de 27/03/2025 e ficha de encaminhamento datado de 21/01/2019 (Id n.º 133416057 fls. 41/51). Ressalto, ainda, que a conclusão do INSS possui presunção de veracidade e necessita de pericial judicial em contrário para ser descontituída. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. PERÍCIA JUDICIAL Em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais e efetividade, bem ainda, considerando o teor das Recomendações Conjuntas n. 01, de 15.12.2015 e n. 04, de 17.05.2012, ambas do CNJ e do acordado na reunião realizada na Corregedoria de Justiça do Eg. TJ/RO com INSS, com vistas a padronização do fluxo de processos sobre o objeto desta ação (SEI n. 0002680-60.2017.8.22.8800), o fluxo processual do presente ocorrerá conforme alinhavado adiante: Com vistas aos princípios da racionalidade e economicidade, no presente feito se fará audiência preliminar com perícia prévia, em sistema de MUTIRÃO no CEJUSC. PROVIDÊNCIAS: 1- Defiro a gratuidade e custas dispensadas, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei nº 3.896/2016, por se tratar de ação de acidente do trabalho. 2- Somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se…

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