Processo 7013239-20.2024.8.22.0002

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7013239-20.2024.8.22.0002
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7013239-20.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material, Liminar , Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 12.771,30 REQUERENTE: MARIA CONCEICAO APARECIDA DAVEL, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA CANDEIAS 861, - DE 2286 A 2476 - LADO PAR SETOR 03 - 76870-298 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS CALIXTO, OAB nº RO11447, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 REQUERIDO: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de saldo remanescente movido por MARIA CONCEIÇÃO DAVEL em face de BANCO BMG S.A. O executado apresentou impugnação (ID. 132735911), alegando a extinção dos autos pelo pagamento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Consta dos autos que a parte exequente por via da petição de ID. 127813213, pleiteou a extinção e arquivamento do feito ante a satisfação integral do débito Sentença de extinção proferida ao ID. 128615281. A extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça. A continuidade do feito, após sentença extintiva transitada em julgado, viola a segurança jurídica e à res judicata. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não permite a reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC . ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC . RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita . 2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial. 3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo . 4. É que, in casu: "Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02 .06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99. Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00 .00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99,…

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