Processo 7013240-66.2024.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013240-66.2024.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7013240-66.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum CívelProtocolado em: 18/11/2024 Valor da causa: R$ 27.826,76 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 2631 CENTRO (S-01) - 76980-235 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A Vistos etc., CARLOS ALBERTO DE SOUZA ajuizou ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo que, em 17/02/2024, sofreu acidente de trabalho ao cair de uma escada no exercício da função de estoquista, o que resultou em fratura do planalto tibial direito e calcâneo esquerdo, evoluindo com sequelas definitivas que lhe causaram severa limitação funcional. Informou que recebeu benefícios acidentários e teve novo pedido negado. Narrou que exerce atividades de esforço físico, incompatíveis com as sequelas adquiridas. Pede a implantação de benefício desde o dia seguinte à cessação, bem como o pagamento dos atrasados, e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. A tutela de urgência foi concedida no Id.114206050 ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica na autora. Citado, o INSS apresentou contestação no (Id.126954626), aduzindo: a) a necessidade de prévio requerimento e prorrogação no âmbito administrativo; b) a inexistência de incapacidade laborativa conforme perícias administrativas e judicial; c) que o laudo pericial apontou sequela para atividades físicas, mas sem incapacidade para a atividade habitual; d) a necessidade de produção de prova pericial complementar, diante da existência de imprecisões sobre a atividade profissional do autor e natureza do acidente. Pediu a improcedência dos pedidos. Laudo pericial (Id.123245902), complementado posteriormente pela perícia ( Id. 132121461), após impugnação do autor ( Id.125493057) que comprovou, via CTPS (Id. 125493061), sua real função. Em manifestação sobre o laudo complementar, o autor requereu a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário e a posterior conversão em aposentadoria acidentária. O INSS sustentou ausência de incapacidade para atividade habitual considerada como "bancário", pugnando pela improcedência da pretensão autoral. É a síntese do necessário. DECIDO. Trata-se de ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho movida por CARLOS ALBERTO DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão de possuir limitações que reduzem sua capacidade laboral, por isso pugna pela concessão de aposentadoria e, subsidiariamente, pelo auxílio por incapacidade temporária acidentário. De plano, está incontroverso nos autos (art. 374, III, do CPC) que o autor exercia atividade de estoquista no momento do acidente, conforme comprovado por documentos apresentados (CTPS, CNIS e Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT). O acidente documentado nos autos, ocorreu no contexto laboral, configurando sua natureza acidentária (art. 19,…

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