Processo 7013253-31.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013253-31.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7013253-31.2025.8.22.0014 AUTOR: SIRLENE MARCELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Trata-se de ação de indenização por dano moral e material com pedido de tutela de urgência proposta por SIRLENE MARCELO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Alega, em síntese, que é titular da conta corrente 7244-3, na agência 7121-8 do banco réu, dentre os produtos e serviços utilizados, tem cartão de crédito Elo Grafite com limite de R$19.000,00, estando com as faturas em dia. No início do mês de Outubro de 2025, a Autora dirigiu-se ao Município de Vilhena – RO, e tentou passar seu cartão no comércio Rei do Pano e lojas de decoração, com o intuito de realizar compras essenciais, ocasião em que não foi possível pagar com o seu cartão de crédito em razão de bloqueio, fato que lhe causou profundo constrangimento. Estando com todas as faturas rigorosamente quitadas, a autora dirigiu-se à agência do banco réu para obter esclarecimentos acerca do bloqueio injustificado de seu cartão de crédito. Para sua surpresa, foi informada pelo atendente de que o bloqueio havia sido motivado pelo simples fato de ter ajuizado ação judicial contra a instituição financeira. Requer, em sede de tutela, o restabelecimento do limite do cartão de crédito no importe de R$19.000,00 (dezenove mil reais), sob pena de multa diária. É o relatório necessário. DECIDO. A tutela de urgência de natureza antecipada é instituto previsto em lei, que tem o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. É assim regulada no Estatuto Processual Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, considero demonstrada a verossimilhança, já que a parte requerida, ao que tudo indica, reduziu unilateralmente os limites dos cartões de crédito da parte autora, sem a devida notificação prévia. Tal conduta fere os princípios da boa-fé objetiva, lealdade, transparência e o dever de informação clara e adequada, previstos no art. 6º, III, do CDC. Além disso, há risco de dano irreparável, pois a autora depende dos limites dos cartões para sua organização financeira. O restabelecimento dos limites não acarretará prejuízo à parte requerida, que poderá retomar a redução caso não seja reconhecido o direito da parte autora. Neste sentido colaciono a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO SENTIDO DE RESTABELECER O LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AGRAVANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. ATO DE RESTABELECIMENTO DE LIMITE QUE QUE NÃO IMPLICA QUALQUER PREJUÍZO PARA O BANCO AGRAVADO. PELO CONTRÁRIO, A CONCESSÃO DA MEDIDA VISA EVITAR AS CONSEQUÊNCIAS DESAGRADÁVEIS PARA O AGRAVANTE, QUE DEPENDE DO CARTÃO PARA SUA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00820995620228190000 2022002111733, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES,…

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