Processo 7013260-62.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7013260-62.2025.8.22.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7013260-62.2025.8.22.0001 CLASSE: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: DOMINGOS SAVIO CAMPOS MONTEIRO ADVOGADO DO EMBARGANTE: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396 EMBARGADO: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por DOMINGOS SÁVIO CAMPOS MONTEIRO, MÁRIO LUIZ CAMPOS MONTEIRO, JOÃO BOSCO CAMPOS MONTEIRO, MARIA GORETTI CAMPOS MONTEIRO NAKAZAWA, MARIA HELENA CAMPOS MONTEIRO, REGINA CÉLIA CAMPOS MONTEIRO e EDUARDO CAMPOS MONTEIRO, todos devidamente qualificados, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, visando à desconstituição da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2830, Livro 2, do 3º Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, consistente no apartamento nº 201, bloco 04, do Condomínio Vita Bella Residencial Clube, situado na Rua Anari, nº 5358, Bairro Nova Floresta, nesta Capital. Sustentam os embargantes que a constrição patrimonial foi decretada nos autos da Ação Civil Pública nº 7012911-40.2017.8.22.0001, com o objetivo de assegurar futura reparação de eventual dano ao erário. Contudo, aduzem que o bem pertence a oito herdeiros, dos quais sete não integram o polo passivo da ação originária, de modo que a medida atingiria de forma ilegítima patrimônio de terceiros estranhos à demanda. Asseveram que o imóvel constitui bem de família, razão pela qual não poderia ser alcançado pela indisponibilidade decretada. Acrescentam que a alienação do bem dependeria do consenso de todos os coproprietários, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, sendo inadmissível a extensão da medida restritiva a quem não possui qualquer vínculo com a suposta prática ilícita imputada ao réu da ação civil pública. Invocam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais pátrios no sentido de que a indisponibilidade patrimonial deve se limitar ao acervo pertencente ao réu da demanda, não podendo atingir frações ideais de coproprietários ou herdeiros que não integram a lide. Requerem, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata baixa da indisponibilidade em relação às frações ideais de propriedade pertencentes aos embargantes não envolvidos na ação principal, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente. No mérito, pugnam pela procedência dos embargos de terceiro, a fim de que seja declarada a nulidade da constrição sobre o bem em sua integralidade, resguardando-se os direitos dos coproprietários alheios à demanda originária. Atribuíram à causa o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Decisão – id 126329109. Fora recebida a emenda à inicial e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte embargada não impugnou os embargos – id 126329109. Sem provas complementares. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. DECIDO. Do mérito Cuida-se de embargos de terceiro opostos por coproprietários de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade decretada em ação civil pública, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre bem que não…

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