Processo 7013278-49.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7013278-49.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Requerente/Exequente: PABLO SARAIVA DO NASCIMENTO Advogado do requerente: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 Requerido/Executado: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BEMOL S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, BANCO DO BRASIL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do requerido: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, OAB nº PR36803, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DA BEMOL S/A, PROCURADORIA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Recebo a petição inicial. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14.181/2021, na qual a parte requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, sob a alegação de que seu comprometimento mensal com dívidas está comprometendo o seu mínimo existencial. Com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021, instauro o processo com vistas à repactuação das dívidas elencadas na inicial. Da tutela de urgência A tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No âmbito da Lei n. 14.181/2021, que disciplinou o tratamento do superendividamento, a análise da probabilidade do direito deve considerar, em cognição sumária, se as obrigações financeiras assumidas pelo consumidor comprometem o mínimo existencial, de modo a inviabilizar o custeio das despesas básicas de subsistência. Sobre o tema, o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” As dívidas abrangidas pela norma compreendem compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, ressalvadas as hipóteses de fraude, má-fé ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, conforme §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Além disso, o Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelece parâmetro objetivo de R$600,00 para a aferição da…
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