Processo 7013279-34.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7013279-34.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADELIO PAULA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: RAMIRES ANDRADE DE JESUS, OAB nº RO9201A, JAQUES DOUGLAS FERREIRA BARBOSA JUNIOR, OAB nº RO1118E Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADOS DOS REU: HELOISA HELLEN DE ARAUJO SAMPAIO, OAB nº RO14956, EDUARDO RODRIGO COLOMBO, OAB nº PR42782 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega falha crônica na prestação de serviços rodoviários pela empresa ré durante viagem de ida e volta no trecho Porto Velho/RO – Manaus/AM (BR-319), com saídas ocorridas em 17/11/2025 e 23/11/2025. Aponta paradas mecânicas sucessivas, ar-condicionado inoperante, banheiros inutilizáveis por sujeira, desorganização em paradas e interrupção definitiva do trajeto de retorno na estrada, culminando no pernoite ao relento e em atraso para o destino final. A requerida contestou aduzindo a regularidade técnica do veículo, com vistorias e manutenções preventivas vigentes. Sustenta que as intercorrências decorrem das severas e notórias condições de trafegabilidade da Rodovia BR-319, o que configuraria força maior ou caso fortuito. Argumenta, ainda, que a parte autora não colacionou prova mínima das condições do ônibus ou do alegado atraso de 48 horas. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência. Ademais, o magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370 do CPC. A relação jurídica deduzida possui natureza consumerista, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), não ostenta caráter absoluto. Não exime a parte autora de instruir a peça vestibular com lastro probatório mínimo das suas alegações, a fim de conferir verossimilhança ao que narra. No tocante às alegações de ausência de água potável, verifica-se que há nos autos fotografia demonstrando o fornecimento de copo de água, o que desconstitui o argumento inicial. Quanto à suposta quebra do ar-condicionado e à inutilidade do banheiro por falta de higiene, incumbia à parte autora colacionar elementos mínimos, ainda que por imagens, vídeos ou relatos de terceiros, a demonstrar o estado do veículo no curso da viagem, ônus do qual não se desincumbiu. Semelhante sorte socorre a tese de atraso de dois dias na viagem de retorno. Para a aferição de tal dilação temporal, tornava-se indispensável o confronto preciso entre o bilhete com a previsão de chegada e a prova cabal do momento do efetivo desembarque, sopesando-se as vicissitudes naturais da via. Meras alegações desprovidas de suporte material não são suficientes para…
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