Processo 7013287-04.2023.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7013287-04.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 162.560,39 Distribuição: 06/11/2023 Autor(a): AUTOR: FRANCISCA APARECIDA DE SOUZA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA, OAB nº GO26538 Réu/ré(s): REU: AC MINERADORA TRADING COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCISCA APARECIDA DE SOUZA em desfavor de AC MINERADORA TRADING COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Determinado o recolhimento das custas ou comprovação de hipossuficiência (ID n. 98299680). Juntada de documentos e reiteração do pedido de gratuidade (ID n. 98856455). Indeferimento da Justiça gratuita (ID n. 99529550). Juntado o comprovante de recolhimento das custas (ID n. 101523857). Designada audiência de conciliação (ID n. 101654377). Juntada de AR negativo (ID n. 103883388). Requerida a citação eletrônica ou por mandado (ID n. 104395201). Conciliação restou prejudicada (ID n. 104545266). Deferida a citação mediante carta precatória (ID n. 104640187), contudo, retornou sem êxito (ID n. 113805715). Novo pedido de citação exposto no ID n. 115905949 e deferido no ID n. 116503057 de forma presencial. Precatória restou negativa (ID n. 126432649). Citação eletrônica solicitada no ID n. 126432649 e deferida no ID n. 127558225. Novo endereço informado no ID n. 128616424. Anexada resposta positiva do AR (ID n. 133927543). Revelia decretada no ID n. 136173598. Após a manifestação de ID n. 138830187, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Em que pese o estado de revelia da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não é absoluta, pois “A revelia enseja a presunção meramente relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, não dispensando o autor do ônus de produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito” (TJ-RO - AC: 70168554520208220001 RO 7016855-45.2020.822.0001, Data de Julgamento: 28/09/2021). Ocorre que, para a prolação da sentença, faz-se necessário que o magistrado se convença da existência ou não dos fatos alegados, como desdobramento do princípio da verdade real, onde o juízo, imbuído dos poderes instrutórios concedidos pela legislação, busca tornar claro os fatos controvertidos, a fim de aplicar o Direito de forma equânime. Nesse sentido, para melhor apurar a verdade dos fatos sobre os quais a regra jurídica abstrata será aplicada, a doutrina destaca que: “o juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento.” (pag. 269). Asseveram, outrossim, que “se o processo existe para a tutela dos direitos, deve-se conceder ao magistrado amplos poderes probatórios…
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