Processo 7013291-48.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7013291-48.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LUIZ FERNANDO RIBEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ajuizada em face do Estado de Rondônia, por meio da qual o requerente objetiva o reconhecimento do direito à isenção de IPVA sobre o veículo HONDA/HR-V TOURING, placa QEE3I95. Alega o autor ser portador de visão monocular (CID 10 S 05.9), condição que o qualificaria como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.126/2021. É o necessário. Decido. Conforme estabelecido pela Constituição Federal (art. 155, III), a competência para instituir e regulamentar o IPVA, incluindo suas isenções, é dos Estados. Nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 150, §6º, da Constituição Federal, as normas que outorgam isenção tributária devem ser interpretadas de forma literal e restritiva. No Estado de Rondônia, o art. 7º, §5º, inciso II do RIPVA/RO delimita que a deficiência visual apta a gerar isenção é aquela que apresenta "acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção". Analisando o conjunto probatório, especialmente o Relatório Fiscal e os laudos médicos colacionados pelo próprio autor, verifica-se que sua acuidade visual no olho esquerdo (melhor olho) é de 20/20. Portanto, o requerente possui visão normal no olho funcional, o que é expressivamente superior ao limite de 20/200 exigido pela norma tributária estadual para a caracterização da deficiência para fins de isenção. O argumento do autor de que a Lei Federal nº 14.126/2021 (que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais) deveria prevalecer não prospera no âmbito tributário estadual. O reconhecimento da visão monocular como deficiência para fins de proteção social e políticas públicas não implica a concessão automática de benefícios fiscais estaduais. Como bem salientado pelo requerido, a isenção é um benefício fiscal condicionado e a legislação federal não revogou a autonomia do Estado para estabelecer critérios técnicos específicos e limitadores para a renúncia de sua própria receita. Assim, diante da ausência de subsunção do fato à norma isentiva estadual, a manutenção do indeferimento administrativo é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto velho, quarta-feira, 3 de junho de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235,…
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