Processo 7013297-52.2026.8.22.0002
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Criminal null, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7013297-52.2026.8.22.0002 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Polo Ativo: SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, plantão judiciário. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado em favor de C. P. M. M., qualificada nos autos, em face de V. F. C., com fundamento na Lei n. 11.340/2006. Conforme o Boletim de Ocorrência Policial n. 00113422/2026-A01 e o Pedido de Medida Protetiva de Urgência n. 3585/2026, a vítima e o requerido são casados e residem no mesmo imóvel. Relata-se que, no dia 11 de julho de 2026, por volta das 23h48min, após participarem de uma confraternização e ingerirem bebida alcoólica, o casal retornou à residência. Na ocasião, a vítima teria solicitado ao requerido a chave de sua motocicleta para buscar cigarros e, por equívoco, pronunciado o nome de seu ex-marido, circunstância que teria provocado a ira do requerido. Segundo consta, o requerido recusou-se a entregar a chave, segurou a vítima pelo pescoço, empurrou-a contra a parede e aplicou-lhe um golpe conhecido como “gravata”. Para se desvencilhar, a ofendida teria mordido o braço direito do requerido e o arranhado. O requerido, por sua vez, confirmou ter perdido o controle emocional durante a discussão e admitiu que danificou a carenagem lateral da motocicleta pertencente à vítima. A ofendida acrescentou que ele também teria tentado atear fogo no veículo utilizando um isqueiro. Embora não apresentasse lesões visíveis no momento da abordagem, a vítima relatou dores e a existência de hematoma na região da cabeça. As partes foram conduzidas à unidade policial, tendo a autoridade policial deixado de ratificar a voz de prisão em flagrante, sem prejuízo da posterior apuração dos fatos e da apreciação do pedido protetivo. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco registra histórico de estrangulamento e empurrões, além de comportamentos de perseguição, vigilância dos locais frequentados pela vítima e envio insistente de telefonemas, mensagens e e-mails. Consta, ainda, que vítima e requerido permanecem residindo no mesmo imóvel, circunstância que potencializa o risco de reiteração da violência. Embora a ofendida tenha optado por não prestar declarações detalhadas sobre os fatos, não realizar exame de corpo de delito e não representar criminalmente, manifestou expressamente interesse na concessão das medidas protetivas de urgência, requerendo o afastamento do requerido do lar, a proibição de aproximação e contato e a proibição de frequentar seu local de trabalho e as igrejas que habitualmente frequenta. É o relatório. Decido. O artigo 33 da Lei 11.340/2006 dispõe: “Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher [...]”. Conforme é sabido, a violência doméstica é todo tipo de violência física, moral, patrimonial, psicológica e sexual praticada contra a mulher no âmbito doméstico, ou seja, onde ela convive de forma permanente; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; ou em qualquer…
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