Processo 7013306-53.2022.8.22.0002

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7013306-53.2022.8.22.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7013306-53.2022.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença ESPÓLIO: IZABEL FELIZARDO ADVOGADOS DO ESPÓLIO: MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 ESPÓLIO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS DO ESPÓLIO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta pelo Espólio de Izabel Felizardo em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando a satisfação do crédito decorrente da revisão judicial de contratos de empréstimo. O título executivo judicial determinou a nulidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, fixando a aplicação da taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior. Após a fase de liquidação, os cálculos da contadoria judicial apuraram o montante de R$ 14.259,62 (base: março/2024), os quais foram devidamente homologados por este Juízo. A executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0808348-48.2024.8.22.0000, o qual teve seu provimento negado, decisão que transitou em julgado em 22 de dezembro de 2025, após o esgotamento das vias recursais inclusive perante as instâncias superiores. Com o retorno dos autos, a executada apresentou impugnação parcial à atualização do débito, insurgindo-se especificamente contra a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Decido. A executada sustenta que a incidência das penalidades seria indevida ou prematura. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme se extrai dos autos, a Crefisa foi regularmente intimada para o pagamento voluntário, mas optou por realizar um depósito judicial no valor de R$ 14.488,78 em setembro de 2024, com o intuito expresso de garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso. O depósito realizado para fins de garantia e viabilização de recurso não se confunde com o pagamento voluntário da dívida. Segundo o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, a ausência de quitação espontânea e integral no prazo legal atrai a incidência das sanções processuais: “Agravo de instrumento. Depósito para garantia do juízo. Pagamento espontâneo do débito. Diferenças. Não quitação da dívida no prazo legal. Aplicável multa e honorários do art. 523, § 1º, CPC. Recurso não provido. O depósito judicial realizado com intuito de garantir o juízo enquanto se discute o cumprimento de sentença não equivale ao pagamento voluntário do débito. Não sendo observado o prazo legal para pagamento ou inexistindo quitação integral da dívida executada, incide a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, CPC.” (TJ-RO - AI: 0800435-49.2023.822.0000, Rel.: Des. Raduan Miguel Filho, J. 13/06/2023). Portanto, diante da ausência de pagamento voluntário e do trânsito em julgado das decisões que confirmaram a liquidez do débito, a manutenção da multa e dos honorários sobre o valor total da condenação é medida que se impõe, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. Considerando que o crédito do exequente tornou-se líquido, certo e exigível, e que existe depósito judicial vinculado aos autos: 1. REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela executada e MANTENHO a incidência da…

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