Processo 7013309-06.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7013309-06.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7013309-06.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO Polo Passivo: CACILDA SOARES DA SILVA ADVOGADOS DO APELADO: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354A, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº RO11651A Vistos, BANCO BRADESCO S/A apela da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos em referência em que litiga com CACILDA SOARES DA SILVA. A apelada propôs ação relatando descontos mensais indevidos em sua conta bancária, identificados como pagamento para "ASPECIR União Seguradora". Afirmou que nunca contratou ou autorizou a referida cobrança, tampouco assinou qualquer contrato, tendo suportado um total de R$ 479,40 em débitos não reconhecidos. Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva e solidária dos réus, e requer a inversão do ônus da prova. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência de relação contratual e débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e demais cominações legais. Destaca que os descontos realizados acarretaram não apenas prejuízo financeiro, mas também sofrimento moral, tornando imprescindível uma resposta judicial reparadora e punitiva. A sentença (Id 31323395) mereceu a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre a parte CACILDA SOARES DA SILVA e as requeridas BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA (ou UNIÃO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDÊNCIA), referente ao seguro e aos débitos descontados da autora; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos ao referido contrato de seguro. c) CONDENAR solidariamente as requeridas BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA (ou UNIÃO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDÊNCIA) à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte requerente, acrescido de juros e correção monetária, pela taxa SELIC, a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido), conforme o art. 398 do CC e as súmulas 54 e 43 do STJ. d) CONDENAR solidariamente as requeridas BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA (ou UNIÃO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDÊNCIA) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente com base na Taxa SELIC, a partir desta sentença. Condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No apelo (Id. 31323401) preliminarmente alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois atuou apenas como intermediário dos pagamentos realizados à seguradora ASPECIR, não tendo celebrado ou…

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