Processo 7013311-39.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7013311-39.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALCICLEY DE JESUS DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: VITOR FELIPE BILIO DIAS, OAB nº RO9981 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais promovida por ALCICLEY DE JESUS DA COSTA contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Promove-se o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, providência que não constitui mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e legal (art. 139, inciso II, do CPC). 1. PRELIMINARES 1.1. Regularidade processual Partes legítimas, pois há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados. A petição inicial não é inepta, apresentando os fatos de modo a viabilizar o exercício do direito de defesa, com pedidos que guardam correspondência com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passa-se à apreciação do mérito. 2. MÉRITO 2.1. Do regime jurídico aplicável Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma, porquanto o autor ostenta a condição de consumidor final e a ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços. Incide, ademais, a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, que regula a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, para afastar a responsabilidade, incumbe ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ocorrência de fortuito externo ou força maior. 2.2. Do deslinde fático-jurídico A controvérsia dos autos gravita em torno de dois eixos distintos: (a) a legalidade da conduta da concessionária ao condicionar a ligação nova de energia elétrica no imóvel situado na Rua Zacarias Bezerra, nº 8.489, Bairro Tancredo Neves, Porto Velho/RO, ao pagamento de débitos referentes a faturas de janeiro, março e abril de 2018, vinculados à Unidade Consumidora nº 20/9025874-0, correspondente a endereço diverso (Rua Aruana, 4180, Jardim Santana); e (b) a alegada prescrição de tais débitos. A prova documental é robusta. Os registros de atendimento via WhatsApp oficial da concessionária (sistema GISA) demonstram, de forma clara e inequívoca, que, ao solicitar a ligação nova, o sistema identificou automaticamente os débitos pretéritos vinculados ao CPF do autor e condicionou o prosseguimento do atendimento ao prévio pagamento dos valores, direcionando-o com a mensagem de que, somente após a quitação, seria possível prosseguir com a…
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