Processo 7013313-31.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7013313-31.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ZILANDA SILVA RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354 Polo Passivo: ALESSANDRA MOREIRA BARBOSA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por ZILANDA SILVA RODRIGUES em face de ALESSANDRA MOREIRA BARBOSA, em razão de acidente de trânsito. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Registro que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ante a controvérsia quanto à dinâmica dos fatos, houve designação de audiência de instrução e julgamento e elaboração de laudo pericial pela POLITEC. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. O exame do mérito é simples e será apreciado com a objetividade que o rito recomenda. As partes se envolveram em acidente de trânsito, situação que é regida pelo Código Civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). Em análise à definição legal de ato ilícito, consagrada no artigo 186 do Código Civil Brasileiro “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, verifica-se a existência de alguns pressupostos à configuração e ao surgimento de deveres para o agente que o pratica, visto que há a obrigatoriedade de reparação (responsabilidade civil do agente). Primeiramente, é necessário que haja uma conduta ou comportamento por parte do responsável que seja considerado ilícito ou culposo. Isso pode incluir ações deliberadas (dolo) ou decorrentes de imprudência, negligência ou imperícia (culpa). Ademais, deve existir um dano efetivo sofrido pela parte prejudicada. Esse dano pode ser de natureza material ou imaterial. É fundamental que, entre o comportamento do agente e o dano causado, se demonstre relação de causalidade. É possível, pois, que tenha havido ato ilícito e tenha ocorrido dano sem que um seja a causa do outro. O último elemento característico da responsabilidade consiste na existência do dano. É essencial, ainda, estabelecer um vínculo causal entre a conduta do responsável e o dano sofrido pela vítima, o que se chama de nexo causal ou nexo de causalidade. Em atenção à dinâmica apresentada do acidente, sobretudo pelo relato policial e laudo pericial (Id-136200915), é possível constatar que o veículo FIAT/UNO, placa OHN8766, e o veículo FIAT/TORO, placa SLJ4C45, trafegavam na Rua 31 de Março, em sentido oposto, cujo veículo conduzido pela parte ré invadiu a faixa contrária e causou a colisão com o veículo da parte autora. O que se vê, portanto, é que a ré não se ateve aos deveres de cuidado e cautela, infringindo diretamente o art. 28 do CTB: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". É inequívoco, pois, que o acidente ocasionado gerou prejuízos à parte autora, uma vez que os documentos juntados nos autos atestam o fato ocorrido…
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