Processo 7013315-76.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013315-76.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br - email: 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7013315-76.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cancelamento de vôo AUTOR: J. M. S. ADVOGADOS DO AUTOR: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265, ALINE GAZZOLA, OAB nº RO12049 REU: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REU: RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB nº RJ120742, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em que se discute a responsabilidade civil de companhia aérea por suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo, decorrente de alteração do itinerário contratado, atraso de voo e alegados danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação judicial guarda relação com a matéria objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cujo leading case é o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244. No referido paradigma, discute-se a prevalência das normas específicas do transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivado por caso fortuito ou força maior. Na presente demanda, a requerida sustenta que a alteração do transporte contratado decorreu de circunstância operacional relacionada à segurança da aeronave, matéria que se encontra inserida no núcleo da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. Considerando que o Ministro Relator determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão controvertida, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do paradigma ou ulterior deliberação da Suprema Corte. Diante do exposto, e em cumprimento à determinação da Corte Suprema, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do paradigma ou ulterior deliberação do STF. Intimem-se as partes. Porto Velho, quinta-feira, 23 de julho de 2026 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz(a) de Direito

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