Processo 7013318-62.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7013318-62.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 200.000,00 Última distribuição:23/07/2025 Autor: MARIA DE SOUZA CORTES, ALAMEDA CACAUEIRO 1787, - SETOR 01 - 76870-132 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 Réu: ROBSON RONALDO CORTES Advogado do(a) RÉU: MAXWELL PASIAN CERQUEIRA SANTOS, OAB nº RO6685 SENTENÇA. I. RELATÓRIO. Maria de Souza Cortes ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pretensão reivindicatória e pedido de tutela de urgência em face de Robson Ronaldo Cortes. A autora alegou, em síntese, que é viúva, idosa, e que o imóvel objeto da demanda constitui bem de origem familiar, decorrente de partilha havida após o falecimento de seu esposo. Sustentou que, pela partilha, cabia-lhe 50% do imóvel, enquanto os 50% restantes pertenciam aos filhos, em partes iguais. Narrou que o requerido, seu filho, adquiriu a cota-parte de sua irmã, mas, posteriormente, teria se aproveitado da relação de confiança materno-filial e da vulnerabilidade da autora para fazê-la assinar documentos sob a justificativa de mera “regularização de escritura”. Segundo a inicial, a autora não tinha intenção de vender sua parte, não recebeu o valor declarado de R$ 80.000,00 e continuou residindo no imóvel, o que evidenciaria a ausência de efetiva compra e venda. Afirmou, ainda, que a transferência de 100% do imóvel ao requerido, registrada na matrícula n. 39.116, não corresponde à realidade do negócio, por inexistência de pagamento, vício na manifestação de vontade e simulação. Requereu, liminarmente, a indisponibilidade do imóvel, a fim de impedir alienação, doação ou transferência a terceiros. No mérito, pediu a declaração de nulidade do negócio jurídico relativo à sua cota-parte, com a retificação do registro imobiliário para que volte a constar como titular de 50% do bem. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a indisponibilidade do imóvel e a vedação de atos de transferência. Citado, o requerido apresentou contestação. Em preliminar, arguiu decadência, sustentando que o negócio foi celebrado em 2016 e que a ação somente foi proposta em 2025, quando já ultrapassado o prazo para anular negócio jurídico por erro ou dolo. No mérito, afirmou que a autora era lúcida, capaz, compareceu voluntariamente ao cartório e sabia o que assinava. Disse que houve verdadeiro animus de venda, que pagou R$ 80.000,00 pela cota-parte da mãe, parte em dinheiro em espécie, e que a ausência de recibos se justificaria pela confiança familiar. Negou simulação, negou abuso contra pessoa idosa e alegou que a permanência da autora no imóvel decorreu de acordo familiar. Acrescentou que passou a arcar com encargos do bem, como IPTU e demais despesas, e defendeu a preservação do registro imobiliário, do direito de propriedade e da segurança jurídica. Pediu gratuidade da justiça, acolhimento da decadência ou, no mérito, improcedência total, com condenação da autora em custas e honorários. A autora apresentou réplica, impugnando a decadência sob o fundamento de que a hipótese é de nulidade por simulação, não sujeita a prazo extintivo. Reforçou…
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