Processo 7013326-24.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7013326-24.2025.8.22.0007 Procedimento Comum Cível AUTOR: ENOK SILVA SURUI ADVOGADOS DO AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. ENOK SILVA SURUÍ, brasileiro, casado, beneficiário do BPCLOAS, inscrito no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG n° 1266394, residente e domiciliado na Linha 14, Aldeia Gamir, Cacoal/RO, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Paulista, 1374, andares 7 ao 18, Bela Vista, São Paulo/SP. Expõe a parte autora, em resumo, ser beneficiária da previdência social e que contratou junto ao banco requerido o que achou ser um empréstimo consignado, mas que foi ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignado (RMC), que possui taxas de juros superiores às praticadas nos empréstimos consignados tradicionais. Aduz que os descontos ocorrem mensalmente em seu benefício. Requer, ao final, a inversão do ônus da prova, concessão da justiça gratuita, devolução em dobro dos valores descontados, declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. A inicial veio acompanhada com documentos. Deferida a gratuidade de justiça e decretada a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a parte requerida produziu contestação em que, preliminarmente, apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida, requer o reconhecimento da litispendência, afirmando que o autor propôs idêntica ação à outra já em curso, com condenação da parte ré em litigância de má-fé, assim como pleiteia seja reconhecida a prescrição. Quanto ao mérito, defende a regularidade e legalidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. A parte autora retorna aos autos para impugnar a contestação, rechaçando os argumentos ali lançados e reafirmando os termos da petição inicial. Em decisão saneadora foram rejeitadas as preliminares arguidas. Intimados para produção de provas a parte autora requereu audiência e a ré o julgamento antecipado do mérito. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas as partes e aberta oportunidade para que estas elaborassem suas alegações finais, as quais foram apresentadas na forma remissa por ambas as partes. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ENOK SILVA SURUÍ, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, contra BANCO PAN S.A., CNPJ nº 59.285.411/0001-13. O art. 5º da Constituição Federal dispõe: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O art. 186 do Código Civil reza: “Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem ainda que exclusivamente…
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