Processo 7013342-75.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013342-75.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7013342-75.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PEDRO BENTES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES, OAB nº GO68822 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PEDRO BENTES DE SOUZA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. O autor alega ser portador de incapacidade parcial e permanente em decorrência de acidente de trabalho. Relata que, em 2005, sofreu luxação olecraneana esquerda durante atividade como auxiliar de pedreiro, seguida de prejuízo funcional, deformidade óssea e limitação de mobilidade. Posteriormente, em novembro de 2024, foi vítima de atropelamento, resultando em fratura da porção distal do rádio esquerdo, agravando o quadro existente. Ressalta que não teve acesso adequado a tratamento físico ou reabilitação, sendo que atualmente exerce a função de camareiro, enfrentando dificuldades para desempenhar atividades laborais que demandem esforço físico, força, elevação de carga e precisão manual com o membro superior esquerdo. Assim, requer a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, com pedidos subsidiários de auxílio doença acidentário e/ou auxílio acidente, em razão de incapacidades definitivas ou parciais. A inicial veio acompanhada com documentos pertinentes. Recebida a inicial foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e postergou-se o pedido de tutela. Na mesma oportunidade, foi determinado a produção de prova pericial. Laudo médico pericial (ID 127923372). O requerido apresentou contestação alegando falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de comparecimento à perícia médica administrativa, o que equivaleria à falta de requerimento administrativo. Em réplica, o autor impugnou o argumento do requerido, justificando a ausência no procedimento administrativo por impossibilidade física de locomoção, devidamente comprovada por documentação médica. Defende o preenchimento do requisito de interesse de agir pelo prévio requerimento administrativo e realização da perícia judicial, que supriu eventuais lacunas e confirmou a existência de pretensão resistida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O requerido em sua contestação suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa (motivo 74) equivaleria à ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF. Não assiste razão à Autarquia. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, é exigido o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. No caso em análise, verifica-se que tal requisito foi devidamente cumprido pela parte autora. O não comparecimento à perícia administrativa, por si só, não configura ausência de interesse de agir, especialmente quando demonstrada justificativa plausível. No caso concreto, a parte autora comprovou, por meio de documentos médicos, que, à época da convocação administrativa, encontrava-se acometida por fratura do planalto tibial lateral e lesão do ligamento colateral medial do joelho esquerdo, circunstância que evidencia limitação relevante de locomoção. Assim, o não…

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