Processo 7013357-28.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7013357-28.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7013357-28.2026.8.22.0001 AUTOR: DANIELA MARTENS FERNANDES ADVOGADO DO AUTOR: PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que alega a parte autora falha na prestação do serviço da ré. Do pedido de suspensão TEMA 1.417 Quanto à preliminar de suspensão do processo em razão do Tema 1417 do STF, não há motivos para seu acolhimento. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a suspensão prevista naquele tema se aplica quando a controvérsia diz respeito a fortuito ou força maior de natureza externa. No caso, discute-se o atraso de voo por fatores operacionais inerentes à atividade aérea, conforme reconhecido pela própria ré em contestação, caracterizando fortuito interno. Portanto, não há impedimentos, sendo o processo apto ao julgamento. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, fundamentada na alegação de ausência de comprovante de residência atualizado pela parte autora, não há razão para a parte requerida. Consta dos autos que, na data da viagem objeto da lide, a autora comprovou residir na cidade de Porto Velho, o que se revela suficiente para fins de fixação da competência deste Juízo. Assim, restando demonstrado que a autora tinha domicílio à época dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial, tampouco em qualquer prejuízo à parte ré ou violação às regras de competência. Por tais razões, rejeito a preliminar. Ausência de procuração válida Rejeito a preliminar de ausência de procuração válida, uma vez que o fato de o instrumento de mandato ter sido firmado seis meses antes do ajuizamento da demanda, isoladamente, não compromete sua validade, tratando-se de lapso temporal considerado razoável. Dessa forma, reconheço a regularidade da representação processual. PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora alega que adquiriu passagem aérea com a requerida para viajar no trecho de Porto Velho/RO a Vitória/ES, na data de 27/12/2025. Afirma que o voo de ida foi inicialmente alterado de modo unilateral pela companhia que, após remarcações sucessivas impostas sem justificativa plausível, permitiu finalmente o embarque. No retorno, houve novo cancelamento forçando a autora a esperar cerca de 24 horas em Cuiabá, enfrentando informações contraditórias e instabilidade emocional, mesmo tendo recebido hospedagem e alimentação da empresa. Em razão dos fatos narrados, pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais). Em contestação, a requerida alega que as alterações iniciais decorreram de malha aérea e o voo de retorno foi cancelado em razão de manutenção não programada, o que impediu a conclusão do trajeto conforme planejado. Alega, ainda, que a parte autora foi reacomodada no próximo voo disponível de volta e que recebeu a devida…

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