Processo 7013364-42.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013364-42.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7013364-42.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Polo Ativo: AUTOR: CLEUZA MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 Polo Passivo: REU: OSEIAS RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A., ROLIMCAR AUTOMOVEIS LTDA - ME ADVOGADOS DOS REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215, FLAVIO LOOSE TIMM, OAB nº RO12148, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da Causa: R$ 52.960,88 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos) DECISÃO Trata-se de ação redibitória/anulatória cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, proposta por CLEUZA MARTINS em face de OSEIAS RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A. e ROLIMCAR AUTOMÓVEIS LTDA. – ME, em razão de alegados vícios ocultos no veículo Volkswagen Voyage Comfortline 1.6, ano/modelo 2011, chassi nº 9BWDB05U8BT063412. A parte requerente sustenta que, logo após a aquisição do automóvel, foram constatados problemas no farol baixo, bateria, sistema de ar-condicionado, caixa de direção, cárter, painel, vidros elétricos, motor e estrutura situada abaixo do compartimento do estepe. Os requeridos, por sua vez, controvertem a existência de vício oculto e sustentam que os problemas narrados decorreriam do desgaste natural de veículo usado, fabricado há mais de uma década. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 135596774, ocasião em que se estabeleceu que a controvérsia reside na existência dos vícios apontados, na possibilidade de desfazimento contratual, na configuração dos danos alegados e na apuração dos respectivos responsáveis, ficando o ônus probatório distribuído na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Após a produção da prova oral e apresentação das alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário. Fundamento e decido. 1. Da necessidade de produção da prova pericial Embora encerrada a instrução, verifico que o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, acerca da existência, origem, extensão, antiguidade e gravidade dos defeitos alegados pela parte requerente. Os orçamentos, fotografias, mensagens e demais documentos juntados aos autos não esclarecem, por si só, se os problemas mecânicos e estruturais já existiam no momento da aquisição, se poderiam ser identificados mediante prévia inspeção ou test-drive, ou se decorreram do desgaste natural, da ausência de manutenção, do uso posterior ou de fato superveniente. Nos termos do artigo 441 do Código Civil, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. Assim, para o adequado julgamento da demanda, é necessário esclarecer se o veículo efetivamente apresenta defeitos que comprometam sua utilização ou lhe diminuam relevantemente o valor, bem como se esses problemas eram preexistentes e não poderiam ser percebidos pelo adquirente mediante diligência ordinária, condição imprescindível para a modalidade da ação escolhida. A prova pericial mostra-se, portanto, necessária para distinguir eventual vício oculto de desgaste natural compatível com a idade, quilometragem e estado de…

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