Processo 7013392-85.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7013392-85.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FABIANO DE PAULA SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594 REU: BOI VERDE PRODUTOS DO CAMPO LTDA - EPP REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de título de crédito c/c indenização por perdas e danos e dano moral, ajuizada por FABIANO DE PAULA SOUZA , em face de BOI VERDE PRODUTOS DO CAMPO LTDA - EPP. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho, que, ao verificar que os endereços indicados na petição inicial, tanto da parte autora quanto da parte ré, pertenciam à Comarca de Ariquemes, declinou de sua competência em favor de uma das varas cíveis desta Comarca. O requerente opôs embargos de declaração confirmando residir no município de Itapuã do Oeste (ID 133506877), conforme comprovam os documentos e informações constantes nos IDs 133445814 e 133445814. Constata-se, ainda, que esta ação versa sobre relação de consumo, sendo a parte autora consumidora dos serviços/produtos ofertados pela requerida, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que visa garantir a facilitação ao consumidor do exercício do direito de defesa, mediante o ajuizamento das ações em seu domicílio, consoante jurisprudência abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Rolim de Moura nos autos de ação de indenização por danos morais (processo nº 7015741-14.2024.8.22.0007), inicialmente distribuída perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal. O Juízo de origem determinou a redistribuição por prevenção, em razão de demanda anterior idêntica (autos nº 7007722-10.2024.8.22.0010), extinta por desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, prevista nos artigos 6º, VIII, e 101, I, do CDC, deve prevalecer sobre a regra de redistribuição por dependência prevista no artigo 286, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção de demanda anterior sem resolução de mérito poderia, em tese, justificar a redistribuição por dependência, conforme o artigo 286, II, do CPC. Contudo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra de competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, nos termos dos artigos 6º, VIII, e 101, I, do CDC, que visam garantir a facilitação da defesa e o acesso à Justiça pelo consumidor. A regra de competência absoluta do domicílio do consumidor prevalece sobre a regra de redistribuição por dependência do artigo 286, II, do CPC, devendo ser reconhecida a competência do foro de domicílio do autor, qual seja, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência conhecido. Competência do Juízo suscitado, 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal, reconhecida. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL,…
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