Processo 7013397-05.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7013397-05.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cobrança AUTOR: JOAO DA SILVA NETO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: CLAUDIO CASTILHO DOS REIS XXX.XXX.XXX-XX REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. O requerido foi devidamente citado, no entanto, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação ou justificativa no prazo estipulado. Destarte, não resta opção a não ser o reconhecimento da ocorrência de revelia pelo requerido que, após citado, permaneceu inerte, conforme regra do art. 344 do CPC. Da medida processual aplicada resulta a presunção de veracidade das alegações iniciais, ressalvadas provas em contrário ou situação inverossímil, conforme racional e fundamentado convencimento do julgador. Restou evidenciado que o autor entregou o seu veículo à oficina do requerido para realização de serviços mecânicos, efetuando o pagamento de R$4.100,00, além de ter gasto o valor de R$414,28 com peças para o conserto, conforme comprova os documentos de Id. 134634861. Ocorre que o serviço não foi prestado até o presente momento, não tendo o requerido sequer devolvido o veículo ao autor. Inicialmente observo que aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, do CDC). No caso concreto, restou incontroverso que após vários meses da contratação não houve o cumprimento do serviço, tampouco a devolução do veículo, não tendo o requerido sequer apresentado justificativa para a sua inércia. Nota-se, assim, que o requerido incorreu em falha na prestação dos serviços, incidindo ao caso o disposto no artigo 14, do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, é devido ao autor o ressarcimento integral do montante pago, a saber: R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) relativos à mão de obra e R$414,28 (quatrocentos e catorze reais e vinte e oito centavos) relativos às peças, totalizando, assim, R$ 4.514,28 (quatro mil e quinhentos e catorze reais e vinte e oito centavos). Ademais, é inevitável a constatação do dano moral, diante da conduta desleal do requerido, pois cobrou por serviços não realizados, causando transtornos ao autor, que ficou privado do uso do seu veículo por meses. Disso decorre a procedência do pedido de danos morais, com amparo no art. 5º, X, da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil. No que se refere ao quantum, sabe-se que a liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores, restando ao julgador a tarefa de valorar economicamente a reparação, levando em consideração o caráter de dúplice função da indenização, a extensão do dano e a situação financeira das partes, bem como as particularidades do caso. O TJ-RO vem reafirmando a aplicação destes critérios: “(...) Os danos…
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