Processo 7013397-10.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7013397-10.2026.8.22.0001 AUTORES: ALEXANDER NUNES DE FARIAS, NILDA SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: ALEXANDER NUNES DE FARIAS, OAB nº RO9364 REU: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA ADVOGADOS DOS REU: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, OAB nº CE44118, MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI, OAB nº SP109493 Sentença Trata-se de ação declaratória de nulidade/rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por NILDA SOUZA OLIVEIRA e ALEXANDER NUNES DE FARIAS em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. PRELIMINARES Incompetência territorial – Cláusula de eleição de foro Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 101, I do CDC, tratando-se de relação de consumo, prevalece o domicílio do consumidor no âmbito da competência territorial. Cláusulas contratuais de eleição de foro que coloquem o consumidor em situação de desvantagem são ineficazes, conforme iterativa jurisprudência do STJ e legislação vigente, inclusive conforme alteração introduzida pela Lei no 14.879/2024 ao art. 63, §1°, do CPC. Ilegitimidade passiva da RCI Brasil A RCI integra a cadeia de fornecimento dos serviços objeto do contrato principal, sendo beneficiária do modelo negocial e componente da oferta integrada realizada ao consumidor. A responsabilidade solidária decorre do art. 7°, parágrafo único, e art. 25, §1°, do CDC. Preliminar rejeitada. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço. Na inicial, os autores narraram que celebraram contrato de programa de férias (time-sharing) em abordagem comercial realizada durante viagem em Fortaleza/CE, alegando omissão de informações relevantes, promessa de benefícios não concretizados, cláusulas abusivas quanto à rescisão e à utilização, ausência de fruição do serviço, além de cobrança de multa excessiva para cancelamento. Pleitearam rescisão contratual, devolução dos valores pagos (R$ 4.200,00), inexigibilidade das parcelas vincendas e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. As rés sustentaram ciência dos autores quanto às condições do contrato e regularidade da oferta, inexistência de vício de consentimento, inexistência de falha na prestação dos serviços e validade da multa contratual, defendendo que não há danos morais e que não foram apresentados elementos para afastar suas disposições contratuais. O conjunto documental revela que, em 18/05/2025, os…
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